Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- VIVIANE GRACIO LACERDA (OAB 122944/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo:0805792-48.2025.8.19.0024 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de AçãodeDivórcio Consensualproposta porEm segredo de justiçaeCARLOSJOSE SALGADO DOS SANTOS, estando todos devidamente qualificados, consoante os termos da exordial. Aodespacho de id.260048470,foi determinado que oautorpromovessea juntada de documentos legíveis, bem como a procuração outorgada pelosegundo requerente.
Ademais, foi determinada juntada de documentos necessários à análise da gratuidade de justiça pretendida em exordial. Aoid. 276573674, foi certificado que apesar de intimado pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte no processo. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça. Trata-se de feito no qual a parte autora não promoveu a juntada dedocumentos essenciais e legíveis, de modo a estarem investidos de capacidade de dotar o processo com desenvolvimento válido,quais sejam,documentooficiais deambos os requerentes, assinatura dos requerentes em exordial, bem como procuração outorgada pelo segundo requerente.
Isso posto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais. Sem honorários. Transitado em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 20 de abril de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular
