Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA (OAB 133833/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo:0805792-62.2024.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de alimentos entre as partes em epígrafe. A parte exequente, não justificadamente, deixou de dar o devido andamento ao processo. Resta configurado o abandono do feito por lapso de tempo superior a trinta dias, impondo-se a sua extinção.
Verifica-se que foi extraída intimação para a exequente dar andamento ao processo, na forma do art. 485, (sec) 1º do CPC, e tal diligência deve ser presumida válida nos termos da norma do parágrafo único do art 274 do CPC, porquanto esta deixou de atualizar, nos autos, o respectivo endereço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, o que faço com base no art. 485, III do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais,observada a norma do art. 98, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital.
MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular
