Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo:0805792-89.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IVONETE DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é desempregada e aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 221176426. 2-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, em virtude do débito relativos às faturas de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, até o fim deste processo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais).
3- A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. 4-Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID225324885. 5-Intime-se a parte ré para dizer, em 5 dias, se concorda com a designação de audiência especial de conciliação. 6-Após, voltem conclusos. MAGÉ, 6 de outubro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular