Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo:0805792-96.2023.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA DESTRO CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: LCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA Trata-se de requerimento de desbloqueio de conta sob a alegação de que se trata de conta com verba oriunda de salário. Alega o executado que as contas objeto de bloqueio são contas nas quais recebe seu salário. A irresignação se refere ao bloqueio dos valores depositados em conta para recebimento de salário, em razão do deferimento do pedido de penhoraon linedas contas da devedora.
A penhoraon lineé mera penhora de dinheiro, em perfeita consonância com o Código de Processo Civil. Porém, em se tratando de medida constritiva excepcional deverá ficar adstrita ao valor doquantum debeaturdo cumprimento de sentença. Com efeito, a penhora de dinheiro eventualmente disponível em conta corrente não veicula qualquer ilegalidade, mas simplesmente privilegia a própria gradação do artigo 835 do NCPC, que o coloca em primeiro plano na ordem de bens sujeitos à garantia do juízo.
Passoa análise da possibilidade de penhora dos valores disponíveis nas contas objeto de bloqueio sob a alegação de se tratar de valores relativos ao seu salário, o que não restou comprovado. De acordo com o art. 833, IV, do CPC/15, como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal.
Com efeito, o segundo executado intimado para trazer aos autos extratos e comprovantes de rendimento quedou-se inerte em relação ao comprovante de rendimentos, razão pela qual concluo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações do segundo executado. Com base no disposto no artigo 5º da Lei 9.099/95, o Juiz tem a liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, no caso em exame, parece-me pouco crível a alegação do segundo executado de que possui parcos recursos, uma vez que analisando o extrato sob o Id 257961113 - Pág. 1, o segundo executado paga apenas a título de condomínio o valor de R$1.210,47, o que denota que possui uma renda mais robusta, diferente de suas alegações.
Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto). A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. Considerando os extratos acostados aos autos não é possível verificar que o bloqueio recaiu sobre valores recebidos a título de única renda do segundo executado.
É inegável que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", assim como "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme preceituam os arts. 4º e 6º do CPC/2015, respectivamente. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Transcorrido o prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. Intimem-se. TRÊS RIOS, 12 de abril de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular