Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Magé
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- IVETE MARIA DA CONCEICAO (OAB 167687/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ
DECISÃO
Processo: 0805793-52.2024.8.19.0029 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) RECONVINDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA LILIAN MEDEIROS CARNEIRO SIMÕES, Em segredo de justiça, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ajuizaram ação de reconhecimento voluntário de maternidade socioafetivada menor Em segredo de justiça, nascida em 14/05/2015.
Alega a requerente LILIAN que mantém união estável com o genitor da menor desde junho de 2019. Esclarece que conheceu o genitor da menor, antes do nascimento da MARIA CLARA e diante da condição de saúde da genitora à época, a menor foi residir com o casal quando tinha apenas 8 (oito) dias de vida, e, desde então, o vínculo entre mãe/requerente e filha vem sendo formado naturalmente, estando hoje a menor com 9 (nove) anos de idade.Informou que a menor cresceu tendo como figura materna a requerente LILIAN, razão pela qual requereu o reconhecimento da maternidade socioafetiva.
Ocorre que a maternidade socioafetiva decorre da multiparentalidade, ou seja, quando, além dos pais biológicos, outra pessoa também exerce a parentalidade, o que não é a hipótese dos autos, já que o mãe biológica nunca teria representado a figura materna, mas sim a requerente LILIAN. Por outro lado, o pedido de adoção com destituição de poder familiar decorre do descumprimento de deveres decorrentes do poder familiar, tal como narrado pela autora na inicial.
Desse modo, reconsidero o despacho a fls. 38 (ID 240684318). Sendo assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de quinze dias, para adequação ao procedimento de adoção, cumulado com destituição de poder familiar, inclusive com a juntada dos documentos elencados no -A do ECA, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Ciência ao MP. MAGÉ, 10 de abril de 2026. ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Juíza Titular
