Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SORAIA SANTANA SILVA
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB 102936/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo:0805793-76.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SORAIA SANTANA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rito Comum, onde a parte autora, devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, deixou de fazê-lo, ensejando desta forma a sua extinção, como determina o art. 485, inciso III, do CPC. Ressalte-se que uma vez intimada, a parte autora limitou-se a apresentar a manifestação de IE 193414023, reportando-se a uma petição anterior e deixando de cumprir com o determinado na decisão de IE 109767020.
Assim, diante da inércia da parte demandante em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do art. 485, inciso III do CPC. Custas pela parte autora. Após as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
