Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0805795-58.2025.8.19.0038 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HIGOR ALEXSANDER DA SILVA XAVIER, LARISSA RODRIGUES DA SILVA CARNEIRO EMBARGADO: RESIDENCIAL BELA VISTA NOVA IGUACU
1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça a ambos os embargantes. Anote-se onde couber;
2) Como dita o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução somente terão efeito suspensivo se comprovados a probabilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável e a garantia da execução. O excesso de execução é o único fundamento dos presentes embargos, não sendo possível seu reconhecimento desacompanhado da regular instrução probatória. Além disso, a execução foi baseada em título executivo que possui os requisitos legais devendo, portanto, prosseguir seu curso.
Acrescento, outrossim, que os embargantes não prestaram a garantia da execução, exigência prevista no ordenamento processual para a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido: 0019024-19.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/08/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ART. 919 §º1 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL. REFORMA DA
DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. . Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos que não foram cumpridos. Art. 919, §1º do CPC.
5. Reforma da decisão agravada para cassar o efeito suspensivo concedido. PROVIMENTO AO RECURSO. 0048846-53.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/11/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1 - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, dentre eles a garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução.
2 - Diante da inexistência de garantia do juízo é incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, impondo-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial, na forma estabelecida na lei processual vigente. Precedentes.
3 - PROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos e INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo. Ao embargado, na forma do artigo 920, I, do CPC. À serventia para anotar onde couber a representação processual pertinente. Regularize-se o processamento do feito. NOVA IGUAÇU, 19 de março de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular