PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805795-95.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE BARROSO GOMES, LEONARDO MARQUES GONCALVES RÉU: MAICON GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O 1] Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA. 2] Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência se faz necessário relembrar que para o deferimento ou indeferimento é feita apenas análise preliminar do feito, podendo o juízo modificar a decisão no curso do processo ou na sentença.
Com efeito, a tutela provisória constitui medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença e exige o preenchimento de determinados requisitos para sua concessão. O primeiro desses requisitos é o perigo de dano e o segundo é a verossimilhança das alegações que deve ser acompanhada por prova inequívoca, bastante para levar o julgador a convencer-se da veracidade da alegação, chegando, assim, ao conceito de probabilidade.
Tal entendimento encontra ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370). Ocorre que do conjunto probatório já carreado aos autos não vislumbro a necessária verossimilhança do alegado, mormente diante dos documentos apresentados pela parte ré, sendo necessária melhor e maior dilação probatória a fim de se aferir a veracidade das afirmações trazidas na vestibular, o que somente será possível ao longo da instrução. Ressalto que a proliferação de pedidos de tutela tem levado o Juízo a ser mais criterioso por ocasião da análise das tutelas de urgência, mormente porque as alegações realizadas nem sempre se revelam verdadeiras ao final.
Neste contexto, INDEFIRO a tutela de urgência. NOVA FRIBURGO, 19 de fevereiro de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular