Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0805796-53.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: TAISSA MACIEL SANTOS DE CARVALHO Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora em face da parte ré. Analisando os autos, verifica-se que, apesar do deferimento da liminar em 14/09/2022 (ID.29556342), a parte autora deixou reiteradas vezes de acompanhar o Oficial de Justiça na diligência ordenada, impossibilitando o seu cumprimento (vide IDs.176926849, 190645063_), apesar de ter sido alertada pelo juízo de que nova devolução por inércia acarretaria a extinção do feito (ID 180502398).
Note-se que, em casos como este, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à extinção do feito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, já que não se trata de extinção por abandono, mas sim por ausência superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, observam-se os arestos abaixo: "0062390-33.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Processual civil.
Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Apelação do Autor. Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o Apelante requereu, em três oportunidades distintas, a expedição de mandados de busca e apreensão que, contudo, não puderam ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça em virtude da inércia do Recorrente em agendar a diligência e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida.
Desídia do Apelante, que não cooperou para o cumprimento da medida liminar, não permitindo, por conseguinte, a angularização da relação jurídica processual, que revela a sua falta de interesse no desenvolvimento válido e regular do processo. Necessidade de prévia intimação pessoal do autor que somente é indispensável se ocorrida uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, não se aplicando, portanto, o inciso IV do referido dispositivo legal que ensejou, com acerto, a extinção do presente feito que, embora iniciado há quase 08 anos atrás, ainda não teve a citação aperfeiçoada.
Julgados fo TJRJ. Sentença de extinção que se mantém. Desprovimento da apelação." "0015015-06.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 10/11/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR, DEFERIDA. INÉRCIA DO BANCO AUTOR, POR DUAS VEZES, EM AGENDAR A DILIGÊNCIA, DEFERIDA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO E CIENTE DE QUE A MANUTENÇÃO DA INÉRCIA OCASIONARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA, MANTIDA." Deste modo, configurada a ausência de interesse de agir superveniente da parte autora na presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida anteriormente. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto