Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- VICTOR EDUARDO DA SILVA LUCENA (OAB 201329/RJ)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Processo sigiloso
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2025
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0805797-90.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 269263665 Às partes quanto ao local designado para realização da perícia. Sem prejuízo, ao cartório para certificar nos autos se o réu foi regularmente intimado e recolheu a sua cota parte dos honorários periciais.
I. TERESÓPOLIS, 18 de maio de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0805797-90.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação indenizatória por erro médico proposta por Kelly Marchiori Figueiredo em face de Hugo Ribeiro Célem, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi submetida a atendimento médico inadequado, consistente na prescrição de medicamentos e protocolos hormonais supostamente incompatíveis com seu quadro clínico, o que teria ocasionado graves prejuízos à sua saúde física e psíquica.
Alega que o réu teria atuado com imperícia e imprudência, inclusive apresentando-se como especialista em área médica para a qual não possuiria registro específico, bem como prescrevendo substâncias potencialmente nocivas, sem a devida cautela técnica. Afirma a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados, pleiteando, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e à saúde.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual refuta a ocorrência de erro médico, sustentando a correção da conduta adotada, a inexistência de nexo causal entre os medicamentos prescritos e os danos alegados, bem como a ausência de culpa profissional. Argumenta, ainda, que os tratamentos foram realizados com ciência da paciente e dentro dos limites da atuação médica permitida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ainda que parcialmente (art. 356), haja vista que a controvérsia demanda dilação probatória, notadamente de natureza técnica. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas, inexistindo nulidades processuais pendentes, estando o feito apto ao saneamento e organização da instrução, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
No que se refere às questões processuais pendentes, não há preliminares a serem apreciadas nesta fase, inexistindo matérias capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a conduta médica atribuída ao réu observou a lex artis, bem como se houve imperícia, imprudência ou negligência na prescrição dos medicamentos, apta a configurar erro médico, e, em caso positivo, se há nexo causal entre a conduta e os danos alegados pela autora, além da extensão desses eventuais danos.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos:
1. Se a prescrição médica realizada pelo réu foi tecnicamente adequada às condições clínicas da autora;
2. Se houve falha na prestação do serviço médico, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência;
3. Se os danos físicos e psíquicos alegados pela autora decorrem, direta ou indiretamente, da conduta médica imputada ao réu;
4. A existência, natureza e extensão dos danos eventualmente sofridos. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entender que sua pertinência e utilidade poderão ser melhor avaliadas após a produção da prova pericial médica, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, ficando a questão passível de reanálise em momento oportuno. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada dos procedimentos administrativos instaurados em face do réu junto ao CREMERJ, bem como dou vista à parte ré dos documentos que acompanham a petição de ID 212293978, para ciência e manifestação, se entender pertinente.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Nomeio como perita judicial a Dra. Eliane Cohen Burd, especialista em Endocrinologia, e-mail: [email protected], regularmente inscrita no SEJUD. Fixo os honorários periciais no valor correspondente a cinco salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do TJRJ, considerando a natureza, complexidade e relevância técnica da prova.
Intime-se a perita para que, no prazo legal, manifeste ciência da nomeação, aceite o encargo e se pronuncie sobre os honorários fixados, bem como indique eventual impedimento ou suspeição. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, ressalvado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré para recolher 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados. No prazo legal, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática, prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir da publicação, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC.
Intimem-se. TERESÓPOLIS, 23 de fevereiro de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo:0805797-90.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça À parte autora para informar o nome e endereço dos batalhões onde as testemunhas trabalham, para fins de requisição. TERESÓPOLIS, 24 de outubro de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo: 0805797-90.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Cadastre-se no sistema informatizado o novo patrono da parte Autora. Certifique-se.
2) Intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir, justificadamente. TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0805797-90.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MARCHIORI FIGUEIREDO RÉU: HUGO RIBEIRO CÉLEM Defiro o pedido de trâmite em segredo de justiça. As demais questões serão analisadas em momento oportuno. Anote-se. À parte autora, em réplica. TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0805797-90.2024.8.19.0061 - Distribuído em19/06/2024 17:18:20 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MARCHIORI FIGUEIREDO RÉU: HUGO RIBEIRO CÉLEM Certifico que a contestação é tempestiva.
Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifeste-se a Autuora sobre a contestação. TERESÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0805797-90.2024.8.19.0061 - Distribuído em19/06/2024 17:18:20 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MARCHIORI FIGUEIREDO RÉU: HUGO RIBEIRO CÉLEM A autora se manifestou em réplica. Assim, conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: às partes em provas, justificadamente.
TERESÓPOLIS, 25 de abril de 2025.