Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo: 0805797-92.2024.8.19.0028 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE MACAÉ ( 620 ) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça
1. Considerando a citação constante do id. 168093985, decreto a revelia do réu.
2. Determino o prosseguimento do feito.
3. Intimem-se as partes, sendo a autora pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informem se possuem outras provas a produzir e, em caso afirmativo, especifiquem-nas, justificando sua pertinência e necessidade, observando-se, quanto à parte ré, o art. 346 do CPC. Ficam as partes advertidas de que requerimentos de prova desacompanhados da indicação do objetivo e dos fatos a serem comprovados serão indeferidos.
No caso de produção de prova oral, a parte requerente deverá: (a) apresentar, desde já, o rol completo de testemunhas, com qualificação (art. 450 do CPC); (b) indicar os fatos que pretende comprovar com os depoimentos, esclarecendo se as testemunhas presenciaram os eventos ou justificando o conhecimento acerca deles. O não atendimento dessas exigências acarretará o indeferimento da prova oral.
4. Considerando que o réu é revel, publique-se.
5.
Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público. MACAÉ, 10 de fevereiro de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
