Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0805846-53.2022.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
1) Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em favor da(s) parte(s)credora(s),para levantamento do(s) valor(es) depositado(s), com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica(m) desde já autorizada(s) a(s) expedição(ões) de ofício(s) para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) informada(s);
2) Após, diga(m)o(s) credor(es),no prazo de 5 (cinco) dias, se, com o levantamento da(s) referida(s) quantia(s), dá(ão) integral quitação nos autos, valendo seu silêncio como concordância tácita. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Outubro 20251 evento
Decurso de Prazo
23 out 2025
· 03:52 · há 11 meses
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00482988 AGTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 AGDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0805846-53.2022.8.19.0045
Agravante: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
Agravado: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
DECISÃO
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00148468 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 RECORRIDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805846-53.2022.8.19.0045
Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
Recorrida: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo (fls. 37/47), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão de fls. 13/20, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A COMPENSAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ. TESE GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO IMPLICA EM MERO ABORRECIMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE EM 2014 OBSTOU A APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO SOB ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE NÃO COBERTO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RETOMADA DOS ESTUDOS EM 2017 E CONCLUSÃO DO CURSO EM 2018. RECORRENTE QUE NÃO DEDUZ QUAISQUER ARGUMENTOS EM REFERÊNCIA AOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. ATRASO INJUTIFICADO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FATO QUE OBSTOU A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO."
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00148468 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 RECORRIDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 TEXTO: Ao recorrente para regularizar sua representação processual, conforme certificado retro.
Intimação
D
Fevereiro 20255 eventos
Remessa
Petição
Documento
Confirmada
Publicação
Janeiro 20254 eventos
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Intimação
D
2024
33 eventos
Dezembro 20244 eventos
Publicação
Pauta de julgamento
D
Inclusão em pauta
Publicação
Novembro 20249 eventos
Pedido de inclusão
Outubro 20245 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Setembro 20244 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20242 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Maio 20241 evento
Petição
Março 20242 eventos
Petição
Petição
Fevereiro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
23 eventos
Novembro 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Outubro 20232 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Setembro 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20231 evento
Expedição de documento
Julho 20231 evento
Decurso de Prazo
Junho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20234 eventos
Petição
Expedição de documento
Abril 20231 evento
Conclusão
Fevereiro 20231 evento
Petição
Janeiro 20231 evento
Expedição de documento
2022
4 eventos
Dezembro 20221 evento
Mero expediente
Novembro 20223 eventos
Conclusão
Expedição de documento
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
A parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 1.022, II e 489, IV, do Código de Processo Civil. No mais, defende a inexistência de dano moral e, na eventualidade, a necessidade de redução do valor fixado.
Contrarrazões às fls. 122/126.
É O RELATÓRIO.
O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Com efeito, verifica-se que a aferição e a valoração dos danos morais foram feitas com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, nos limites da proporção e da razoabilidade, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que, como já dito, atrai a incidência da Súmula n° 7, do STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. " (AgInt no REsp 1715859/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Por fim, verifica-se que a parte recorrente, apesar de indicar afronta à alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição Federal, nada discorreu sobre o tema.
Assim, mais uma vez o presente recurso não pode ser admitido, pois a Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo este colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1029, §§1º e 2o, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. Acrescenta que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo v. acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. LIVRE ESCOLHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 661.608/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00148468 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 RECORRIDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 DESPACHO: Tendo em conta a certidão de fl. 53, intime-se o recorrente para que regularize a sua representação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem para a prolação da decisão cabível.
Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01064640 APTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A COMPENSAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ. TESE GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO IMPLICA EM MERO ABORRECIMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE EM 2014 OBSTOU A APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO SOB ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE NÃO COBERTO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ¿ FIES. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RETOMADA DOS ESTUDOS EM 2017 E CONCLUSÃO DO CURSO EM 2018. RECORRENTE QUE NÃO DEDUZ QUAISQUER ARGUMENTOS EM REFERÊNCIA AOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. ATRASO INJUTIFICADO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FATO QUE OBSTOU A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 275. APELAÇÃO 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01064640 APTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 211ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805846-53.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805846-53.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01064640 APTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APDO: RODRIGO CESAR CAMARA MARTINS ADVOGADO: FULVIO DIOGO GIADA OAB/RJ-197550 ADVOGADO: THAINARA PÁSCOA DE ALMEIDA SOARES OAB/RJ-246875 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO