Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805877-73.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCIANE PEREIRA VERAS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1- Defiro à parte autora a gratuidade de justiça requerida. Anote-se onde couber.
2- Cuida-se de ação com pedido de transformação de benefício auxílio-doença em benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, proposta por Fraciane Pereira Veras em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer o autor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, a justificar a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) 2006.002.23487 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - 4ª CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
R. Decisão de primeiro grau que se confirma. Impossibilidade de concessão de Tutela antecipada, in hypothesis, sem prévia manifestação da Parte RÉ. Violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, haja vista a ausência de excepcionalidade. Inteligência do art. 5º, LV da C.F. Exigência do
I. Juiz não se figurando inútil na forma do art. 130 do C.P.C. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do do C.P.C. c.c. nciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (grifei) Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida.