Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0805877-95.2025.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: E. M. F.
C. PAI: BRUNO CESAR DE SOUZA COURA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ 1)Index235933042 - Indefiro a multa penal compensatória pleiteada, eis que não prevista na sentença da ação de conhecimento, pela quebra do contrato, sendo certo que já há previsão de aplicação da multa cominatória (ouastreintes), prevista nos artigo 523, (sec) 1º do Código de Processo Civil, que tem natureza coercitiva, em caso de atraso na execução do reembolso. 2)Index232248553 -
Intime-se a executada, na forma do art. 520, (sec) 1º c/c o art. 523, (sec) 1º ambos do CPC, para efetuar o pagamento dos valores referente as notas fiscais juntadas nos índices 222367386, 232248554 e 232248555, que perfazem o total de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais), ou impugnar os valores e os documentos apresentados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sob o valor do débito e penhora on-line.
Intime-se.
3) Tendo em vista que o processo principal (nº 0809271-81.2023.8.19.0036) já transitou, a execução do julgado deverá nele prosseguir. A parte credora deverá informar o descumprimento da sentença, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, bem como juntar aos autos as eventuais e próximas cobranças de despesas realizadas, naquele feito. O credor deverá, ainda, comprovar a recusa do plano de saúde em reembolsar, administrativamente, os valores dispendidos com o tratamento, tudo de acordo com os exatos termos da sentença transitada em julgado.
4) Ao Ministério Público sobre o acrescido nos índices 235933042/235933049. NILÓPOLIS, 13 de novembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular