Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0805961-69.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça à autora. Fixo os alimentos provisórios, no caso de ausência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional.
A quantia deverá ser entregue à genitora da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente de titularidade da representante legal da menor. Na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Oficie-se para abertura de conta, observando-se o teor do artigo 1º, § 2º, I da Resolução 3919/2010 do BCB. Designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2025, às 14h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023.
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através de sua representante legal. Atenta ao contido no do Código de Normas da CGJERJ, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 30 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
