Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação automática referente à migração
2025
De outro lado, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, considerada a dispensa manifestada pela Autora e a que ora se presume em relação ao Réu revel. Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, certo que não houve alteração dos nomes na constância do casamento, extinguindo o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma no artigo 85, (sec) 2º do CPC. Servirá a presente sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida à Autora nesses autos estende-se à prática dos atos extrajudiciais.