Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A, JOSELAINE NERI DA SILVA
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA (OAB 182059/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0806008-07.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSELAINE NERI DA SILVA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por JOSELAINE NERI DA SILVA em face do ITAUNIBANCO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é possuidora do cartão de crédito nº 5149.XXXX.XXXX.6122, sendo certo que a ré realizou o desconto de R$ 1.876,16, indevidamente, em sua conta corrente.
Afirma que efetuou o pagamento da fatura com atraso de 7 dias e que entrou em contato com o réu questionando o valor mínimo da fatura a ser pago. Em resposta recebeu a informação de que um crédito no valor de R$ 1.498,91 seria realizado em seu favor. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a suspensão de eventuais descontos em sua conta corrente. No mérito, que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 129805937), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 143756848), sustentando, em suma, a efetiva contratação do cartão de crédito, a ausência de pagamento da fatura na data do vencimento e que na forma do contrato permite a ré a efetuar o desconto do valor mínimo. Inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, a parte autora manifestou-se em réplica (Id. 147798373), refutando as alegações apresentadas. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 183325173), fixando os pontos controvertidos da demanda. Alegações finais, Ids 267193070 e 270259917. Autos conclusos.
