Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806029-19.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que o Autor alegater percebidomovimentações estranhas em sua conta bancária,referente atrês saques realizados em caixa no valortotal de R$9.335,00.Sustenta ainda terobservadoumasolicitação de um talão de cheques junto ao Banco Réu em que desconhece.
Diante disso, o Autor alega que passou a sofrer diversos prejuízos, ficando com seu saldo negativo, necessitando recorrer a um empréstimo no valor de R$ 8.000,00 para assegurar sua subsistência. Além disso,em decorrência dos saques indevidos,alega ter sido cobradoencargos por excesso de limite, encargos de limite de crédito e IOF. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência; a declaração deinexistênciados débitos; a indenização pelos danos morais e materiais suportados e a repetiçãodo indébito.
A inicial veio devidamenteinstruída por seus documentos em id. 211959057/211959062. Não concedida a antecipação da tutela em id. 212630766. Contestação acompanhada por seus documentos em id. 221342770/221342788em que alega que os saques foram realizados por meio doschequesdenº 252, 254, 257. Sustenta quanto a ausência de responsabilidade civil, inexistindo a obrigação de indenizar, requerendo assim aimprocedênciados pedidos.
Réplica em id. 233822056. Deferida a AJG ao Autor em id. 242678109. Manifestação do Autor em provas em id. 262959690. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. INDEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica, eis que desnecessária para o julgamento do presente feito. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II -aculpa exclusiva do consumidor ou deterceiro.
O presente caso se trata de ação em que o Autor alega ter percebido movimentações estranhas em sua conta bancária, referente a três saques realizados em caixa no valor total de R$9.335,00. Sustenta ainda ter observado uma solicitação de um talão de cheques junto ao Banco Réu em que desconhece. Diante disso, o Autor alega que passou a sofrer diversos prejuízos, ficando com seu saldo negativo, necessitando recorrer a um empréstimo no valor de R$ 8.000,00 para assegurar sua subsistência.
Além disso, em decorrência dos saques indevidos, alega ter sido cobrado encargos por excesso de limite, encargos de limite de crédito e IOF. Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência; a declaração de inexistência dos débitos; a indenização pelos danos morais e materiais suportados e a repetição do indébito. Consoante a este entendimento,o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não logrou êxito em seu ônus probatório,não conseguindo comprovar que foi o Autor quem realizou os saques e, ainda, quem solicitou os cheques.
Consoante a isto, em réplica o Autor impugnou as assinaturas presentes nos cheques anexos em id. 221342784, mas o Réu sequer se manifestou em provas a fim de requerer a realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar suas alegações,demonstrando assim a verossimilhança das alegações autorais. Neste sentido, comprovando-se a falha na prestação dos serviços e a ausência de demonstração que afastasse o dever de indenizar, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao dano material, também chamado de dano patrimonial, este trata-se de um prejuízo que ocorre no patrimônio da vítima, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, sendo devidamente comprovado os danos sofridos pela parte autora em id.211959062, devendo este pedido também ser julgado procedente.
Cabe ainda destacar o parágrafo único do art. 42 do CDC impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, assistindo razão ao Autor quanto a este item do pedido. Desse modo, tendo em vista o pagamento realizado além dos limites legais pela parte Autora, deve a RÉ restituí-lo em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais,concedendo a tutela de urgência anteriormente indeferida,para: DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos saques e aos encargos cobrados indevidamente; CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR o Réu ao pagamento a título de dano material, em dobro,no valor de R$19.506,44 (dezenove mil quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA desdeoevento danoso atéacitação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, (sec)1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária.
CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo obrigações de qualquer tipo a serem executadas, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.Após, não havendo manifestação das partes e nem pendências nos autos, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular