Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA
- Advogados
- THAMY MOREIRA GUIMARAES (OAB 169814/RJ), MARIA LUCIA DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 168537/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806043-37.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIZ ANTONIO MATIAS DA SILVA propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a rubrica denominada "indenização/adicional de inatividade", bem como a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados em seus contracheques.
Narra o autor que é policial militar inativo e que o réu vem efetuando descontos de imposto de renda sobre o adicional de inatividade, verba que, segundo sustenta, teria natureza indenizatória, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do imposto de renda. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, no montante indicado de R$ 31.329,54. Com a inicial vieram os documentos de IDs 137447916/137447925, incluindo documentos pessoais, procuração, contracheques dos anos de 2019 a 2024 e planilha de cálculo.
A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 137798891, ocasião em que também foi deferida a gratuidade de justiça. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação no ID 170113855, sustentando, em síntese, que a rubrica denominada adicional de inatividade possui natureza remuneratória, compondo os proventos do militar inativo, razão pela qual se sujeita à incidência do imposto de renda. Aduziu que o art. 14, (sec)1º, X, da Lei Estadual nº 9.537/2021 não afasta a incidência de imposto de renda, pois a norma estadual disciplina o sistema de proteção social dos militares e a contribuição respectiva, não possuindo aptidão para criar hipótese de isenção de tributo federal.
Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 179144613, reiterando a tese de que a verba possui natureza indenizatória e defendendo a restituição dos valores retidos. As partes foram intimadas em provas, conforme ato ordinatório de ID 233288652. O Estado informou não ter outras provas a produzir no ID 234711091. O autor, no ID 238431141, requereu a juntada de declarações de imposto de renda, que vieram aos autos nos IDs 238440404, 238440406, 238440407, 238440408, 238440410 e 238440412.
