Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo: 0806059-97.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA VOGEL RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que as cobranças são indevidas, sendo que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial 435134/SP - 2002/0061594-1; DJ de 16/12/2002; Pág 320; Min. Castro Filho; Terceira Turma, é incabível a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes quando a dívida se encontra sendo discutida em ação judicial. Estando em discussão a própria existência do débito e da mora, é cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, atitude que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a empresa ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SCPC, SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão. TRÊS RIOS, 18 de setembro de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular