Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LIDIANE DA SILVA PINTO (OAB 209764/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0806076-20.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA proposta porEm segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça No ID 221526466 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularmente intimada, a parte Autora não regularizou o recolhimento de custas, conforme certidão de ID 266018106. Com efeito, a regra do artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito, sendo certo que a ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no AVISO TJ Nº 57/2010 - Enunciado nº
24. Certificado o trânsito em julgado, notifique-se para recolhimento das custas devidas, conforme preceitua o art. 31 (sec) 1º da Lei 3350/99. P.R.I. NILÓPOLIS, 2 de março de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0806076-20.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça A declaração de hipossuficiência tem presunçãoiuris tantum, pelo que pode o magistrado indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, (artigo 99, parágrafo 2ºdo CPC). No caso, trata-se de condomínio onde as despesas são rateadas entre os condôminos.
Logo, não há razão para que seja deferida a gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, na forma do parágrafo 2° do artigo 99 do CPC. Venham os recolhimentos devidos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. NILÓPOLIS, 29 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0806076-20.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Venha declaração de renda, balancete ou qualquer documento que demonstre dívidas da empresa, rendimento baixo, a fim de demonstrar sua hipossuficiência. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99, § 2º do CPC). NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular