AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806083-19.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Id 300336166: Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações de fazer impostas à executada, especialmente o refaturamento das faturas abrangidas pelo título judicial, a imputação dos depósitos judiciais realizados pelo exequente e a baixa das cobranças correspondentes.
Inicialmente, quanto à alegada permanência de negativação, verifica-se que a resposta encaminhada pela SERASA informa a inexistência de anotação restritiva ativa em nome do exequente relativamente aos débitos indicados por este Juízo, esclarecendo que eventual registro de "contas atrasadas" ou oferta de negociação na plataforma própria não se confunde com inscrição em cadastro de inadimplentes e somente pode ser visualizado pelo próprio consumidor.
Assim, por ora, não há fundamento para adoção de novas medidas coercitivas fundadas exclusivamente na alegação de manutenção de negativação, sem prejuízo de reavaliação caso venha aos autos prova atual e idônea de efetiva inscrição restritiva vinculada aos débitos abrangidos pelo título. Quanto aos depósitos judiciais realizados pelo exequente durante a vigência da tutela, já foi reconhecida sua natureza liberatória, devendo tais valores ser imputados às faturas correspondentes, conforme sentença exarada.
Diante disso, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da executada relativamente aos depósitos judiciais realizados pelo exequente por força da tutela deferida nos autos, se ainda existentes e não levantados, observados os dados bancários indicados na petição de ID 300336166 e mediante prévia conferência pela serventia dos valores disponíveis na conta judicial. O levantamento ora autorizado não importa reconhecimento de satisfação integral do título nem autoriza a extinção do cumprimento de sentença, pois permanece necessária a comprovação objetiva da correta imputação contábil dos valores e do refaturamento determinado no título judicial.
Assim, expeça-se mandado de pagamento. Certifique-se o decurso do prazo da ré referente o item 4 do despacho retro. Após, conclusos. Intimem-se. 0806083-19.2024.8.19.0045 RESENDE, 13 de agosto de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
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LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
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Processo:0806083-19.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1- Considerando a petição da executada de IDs 284020118/284020119, na qual informa a realização de depósito judicial complementar no valor de R$ 1.433,64, referente à condenação, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, observados os dados bancários já indicados nos autos e os poderes conferidos à patrona para receber e dar quitação, se ainda não expedido, pondo fim a execução de valor. 2-Quanto à obrigação de fazer, verifico que a executada não comprovou, de forma suficiente, o integral cumprimento do título judicial no que se refere ao refaturamento das faturas abrangidas pela condenação, à incorporação contábil dos depósitos judiciais mensais realizados pelo exequente e à baixa definitiva de eventual anotação restritiva ou grupo de dívidas vinculado aos débitos declarados inexigíveis.
Ressalte-se que o cumprimento da obrigação de pagar não implica, por si só, a satisfação integral do título executivo judicial, subsistindo a necessidade de comprovação concreta da obrigação de fazer imposta à executada.
3- Conforme detalhamento em anexo, não existem anotações ativas e sim ofertas de acordo referente a contas atrasadas que não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes e só podem ser visualizadas pelo autor.
4- Isto posto, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente nos autos: a) a exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva, externa ou interna, em nome do exequente, relacionada às faturas abrangidas pelo título judicial, ABSTENDO-SE DE EFETUAR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DAS FATURAS RECONHECIDAS NA
SENTENÇA
Petição
Decurso de Prazo
5 mar 2026
· 04:08 · há 7 meses
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Fevereiro 202619 eventos
Expedição de documento
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Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Sentença
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de alvará de levantamento
Sentença · Extinção
Decisão
Janeiro 20261 evento
Conclusão
2025
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Dezembro 202517 eventos
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Sentença
Decisão
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Petição
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Março 202515 eventos
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Novembro 20241 evento
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Decisão de Saneamento e Organização
Setembro 20242 eventos
Conclusão
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Agosto 20249 eventos
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COMO QUITADAS; b) o refaturamento das faturas de outubro/2023 a agosto/2024 pela média de consumo fixada no título judicial, assim como sua integral quitação em razão dos depósitos mensais realizados nos autos; c) a incorporação contábil dos depósitos judiciais mensais realizados pelo exequente, no valor de R$ 200,00 cada, com baixa das faturas correspondentes e exclusão de juros, multa ou encargos incidentes sobre o período coberto pelos depósitos; d) a inexistência de saldo pendente decorrente dos débitos reconhecidos como inexigíveis nestes autos.
A comprovação deverá ser feita por documento idôneo, mediante planilha contábil oficial e demonstrativo claro das faturas baixadas, não bastando a mera afirmação genérica de cumprimento.
5- Sem prejuízo das providências acima, deverá ser certificado pela serventia se a ordem registrada no SERASAJUD sob o ID 260844201, anteriormente identificada com o status "Aguardando envio", foi efetivamente transmitida e cumprida, promovendo-se, em caso negativo, seu imediato envio ou renovação. Depois com as respostas, voltem conclusos. RESENDE, 23 de julho de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
Mandado de pagamento assinado. Segue detalhamento.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806083-19.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao autor para requerer o que entender de direito. RESENDE, 20 de fevereiro de 2026. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Processo:0806083-19.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de fase deCumprimento de Sentençaem que o exequente busca a satisfação da condenação ao pagamento de danos morais e o cumprimento de obrigações de fazer (refaturamento e baixa de restrições), conforme título judicial transitado em julgado. Analisando os requerimentos do exequente e as manifestações das partes,DECIDO: 1-) LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS:Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente e de seu patrono referente aos depósitos efetuados pela executada sob osIDs 249433972(R$ 8.971,85) e249432087(R$ 897,18).Observem-se os dados bancários informados noID 251204604.
O exequente deverá dizer, em 05 dias, se dá quitação total à obrigação de pagar ou se há saldo remanescente, sob pena de extinção desta parcela da execução. 2-) DOS DEPÓSITOS DO EXEQUENTE DURANTE O PROCESSO:Reconheço a natureza liberatória dos depósitos judiciais mensais realizados pelo exequente (R$ 200,00 cada) entre agosto de 2024 e junho de 2025.DETERMINOque a executada, no prazo de 15 dias, comprove a incorporação contábil desses valores em seus sistemas para a baixa definitiva das faturas correspondentes ao período, vedada a incidência de juros ou multas sobre tais meses. 3-) CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE NEGATIVAÇÃO):Os documentos deIDs 250667587e246824532comprovam que a executada mantém o nome do autor em cadastros restritivos ("grupo de dívidas") fundados em faturas atingidas pela sentença ou cobertas por depósitos.DETERMINO: 3.1-a exclusão imediata de qualquer anotação restritiva em nome do autor vinculada ao objeto deste processo (faturas de outubro/2023 a junho/2025), via sistema SERASAJUD.
Junte-se o comprovante de requisição. 3.2-Intime-se a executada para que apresente, em 15 dias, planilha contábil oficial demonstrando o cumprimento do refaturamento pela média de todas as contas abrangidas pela condenação e pelos depósitos substitutivos, nos termos do art.524, (sec)1º do CPC. 4-ASTREINTES:Quanto ao requerimento de execução das astreintes pelo descumprimento da tutela (ID 246824508), intime-se a executada na forma do art.523,(sec)1º do CPC.
5-
Cumpra-se com urgência. RESENDE, 03 de fevereiro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
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LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806083-19.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte exequente sobre o acrescido pela parte executada. Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que, com o decurso do prazo sem manifestação, o feito será encaminhado para o arquivo. RESENDE, 10 de dezembro de 2025. ELAINE DOS SANTOS FURTADO
Recebimento
Conclusão
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806083-19.2024.8.19.0045 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806083-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00629667 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSIANA MARIA VICENTE OAB/RJ-240880 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada por consumidor, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida referente às faturas de outubro de 2023 a agosto de 2024, com determinação de refaturamento com base na média de consumo e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na cobrança de consumo de energia elétrica e consequente dever de refaturamento das faturas; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável; (iii)verificar se o valor atribuído como dano moral é razoável e proporcionaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço.4. As faturas anteriores ao período impugnado apresentavam consumo inferior, havendo elevação expressiva a partir de setembro de 2023, não justificada nos autos. O histórico deconsumo e os documentos apresentados demonstram variações significativas, corroborando a alegação de cobrança indevida.5. A ré, embora intimada, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme , do CPC, não demonstrando a regularidade dos valores cobrados.6. Verificada falha na prestação do serviço e negativação indevida, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto.7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de , mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. No que tange à incidência de juros moratórios, por se tratar de relação contratual, deve ser observada a regra geral do do Código Civil, com termo inicial na data da citação.9. IV. E TESE9. Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício.Tese de julgamento:1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do do CDC, inclusive por cobrança indevida baseada em consumo não comprovado.2. A negativação indevida do nome do consumidor em razão de cobrança irregular configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e a repercussão do Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Publicação
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/10/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 151. APELAÇÃO 0806083-19.2024.8.19.0045 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806083-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00629667 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSIANA MARIA VICENTE OAB/RJ-240880 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Pedido de inclusão
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 121ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806083-19.2024.8.19.0045 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806083-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00629667 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSIANA MARIA VICENTE OAB/RJ-240880 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Cooperação Judiciária
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
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LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
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Cumpra-se integralmente. RESENDE, 30 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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DECISÃO
Processo: 0806083-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de petição apresentada pelo autor HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA, nos autos da ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., informando o regular cumprimento da decisão judicial mediante depósito judicial da média mensal de consumo de energia elétrica, bem como denunciando o reiterado descumprimento, por parte da ré, da tutela de urgência confirmada na sentença, consubstanciado em ameaças de suspensão do fornecimento do serviço.
Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, com determinação expressa de refaturamento das contas com base na média de consumo e vedação ao corte do fornecimento de energia elétrica enquanto pendente a controvérsia. A interposição de recurso de apelação pela parte ré não suspende os efeitos da tutela provisória confirmada em sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que por meio do despacho de ID 181140778, este Juízo já havia determinado expressamente "que o executado cesse imediatamente qualquer cobrança relacionada aos valores declarados inexistentes na sentença e se abstenha de promover o corte do serviço, sob pena de majoração da multa já arbitrada e aplicação do art. 77, § 2º do CPC".
DECIDO. Defiro a juntada do comprovante de pagamento do depósito judicial realizado pelo autor, referente à média mensal de consumo de energia elétrica, em cumprimento à tutela provisória ratificada na sentença. Considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais pela parte ré, que persiste em ameaçar a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao autor, em flagrante desrespeito às decisões emanadas deste Juízo, DETERMINO: Que a parte ré se ABSTENHA, IMEDIATAMENTE, de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de majoração da multa diária para (um mil reais), limitada inicialmente a (vinte mil reais).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
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LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ID 179456904: 1-)
Intime-se o executado na forma prevista no art. 523, § 1º, do CPC; 2-)
Intime-se o executado para que comprove o correto refaturamento das contas, no prazo de 10 dias, bem como para que cesse imediatamente qualquer cobrança relacionada aos valores declarados inexistentes na sentença e se abstenha de promover o corte do serviço, em conformidade com a tutela já deferida, tudo sob pena de majoração da multa já arbitrada e aplicação do art.77, § 2º do CPC, em razão do descumprimento da decisão judicial.
RESENDE, 26 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
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SENTENÇA
Processo: 0806083-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida pelas partes acima epigrafadas em que o Autor alega que as faturas de energia elétrica de outubro de 2023 a agosto de 2024teriam sido cobradas além do efetivo consumo. Além disso, alega que diante os valores exorbitantes cobradosnão vinha conseguindo arcar com as faturas, ocasionando no corte do fornecimento de energiae a inclusão de seu nome no SERASA.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela; a condenação da RÉ para que seja compelida a realizar o refaturamento das faturas de outubro de 2023 a agosto de 2024com a base de média de consumo do Autor há épocae requer ainda a condenação da ré em indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída de documentos em id. 137636029/137643064. Concedida a AJG ao Autor e concedida a antecipação da tutela em id. 137794228.
Contestação acompanhada por seus documentos em id. 141607918/141607923 em que alega quanto a legalidade das cobranças realizadas, referindo-se ao real consumo do Autor e a inexistência de danos morais suportados, motivo que requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora em id. 142262989. Manifestação da RÉ em provas em id. 151311194/151311197. Réplica em id. 151739259/151739274. Manifestação do Autor em id. 165126820.
Manifestação do Autor em id. 174112263/174113778. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se a presente ação em que a parte Autora se insurge contra as cobranças realizadas nas faturas geradas pela parte RÉ a título de consumo de energia elétrica além do que foi efetivamente utilizado.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o °, II da / 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JOSIANA MARIA VICENTE (OAB 240880/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806083-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ID 157363600: A ré apresentou defesa. Certifique-se a tempestividade da contestação ( ID 141607922) e após, venham os autos conclusos para sentença. RESENDE, 9 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
art. 373, II
R$ 8.000,00
art. 405
DISPOSITIVO
art. 14
R$ 1.000,00
R$ 20.000,00
A intimação da parte ré para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo refaturamento das contas conforme determinado na sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciação do recurso.
Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício. RESENDE, 1 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Art. 2°
art. 3°
art. 14, § 3
lei n° 8.078
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não logrou êxito em seu ônus probatório, sequer protestando pela realização de prova pericial a fim de comprovar o possível gasto extrapolado de energia no imóvel do Autor, demonstrando a verossimilhança das alegações autorais.
Por outro lado, verifico que a parte Autora apresentou comprovação mínima de seu alegado direito, ante o histórico de consumo das faturasde julho de 2023 a agostode 2024 que demonstram a diferença nos valores apurados. Além disso, foi juntado os protocolos de atendimento, bem como, a negativação do nome do Autorno SERASA,conforme documentos em id. 137636045/137643064e 139928727. Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte RÉ, no momento em quenão calculou corretamente o consumo da parte Autora, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO.
1. Responsabilidade objetiva.
2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas.
3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante.
4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial.
5. Falha na prestação do serviço caracterizada.
6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte.
10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré
11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora.
12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços essenciais pela parte RÉ, uma vez que é responsável pelo fornecimento de energia elétrica à parte Autora.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in reipsa, no montante de R$ 8.000,00 (oitomil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: DECLARAR a inexistência da dívida, com o refaturamento do débito apurado pela parte RÉ referente aos meses deoutubro de 2023 a agostode 2024, para o valor da média de consumo do Autor, emitindo-se novas faturas ao Autor com o primeiro vencimento para 30 dias após o trânsito em julgado, e demais faturas a cada 30 dias, respectivamente, sob pena de perder o direito de cobrar o valor; CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 8.000,00 (oitomil reais), sendo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; incidência da correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte RÉ, ante o depósito do valor incontroverso pela parte Autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 12 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular