Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806136-87.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HILARIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Decisão Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu, entre outros, se abstenha de proceder com descontos no benefício previdenciário do Autor, de parcelas de empréstimo o qual afirma não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, afirmando a parte autora não contratação dos empréstimos impugnados, não se justifica, em sede de cognição sumária, a realização de cobranças. Portanto, até que se comprove a legitima contratação dos serviços cobrados pela RÉ, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável. Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que o contrato poderá ser restabelecido, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a RÉ suspenda os contratos objeto da demanda, se abstendo de realizar quaisquer cobranças referentes a eles, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado. Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide:
1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância.
2) Citem-se e intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA;
3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide.
4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis.
5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos.
6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ.
7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio.
8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Nova Friburgo, 18 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juíza de Direito