Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806160-62.2023.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Diante do óbito do alimentando, certo que se trata de ação de natureza personalíssima, prossiga-se na forma da parte final da sentença de ID 216170478.
RESENDE, 5 de dezembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806160-62.2023.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação conhecimento proposta porEm segredo de justiça, representado por sua genitora, Rosely Martins, em face deEm segredo de justiça, por meio da qual pretende majorar os alimentos que lhe são prestados por seu genitor e cujo valor foi anteriormente acordado no processo de nº 0007630-79.2014.8.19.0045, que tramitou perante este Juízo.
Na petição de id. 73153153, o autor afirma que, em 11/09/2014, as partes convencionaram no processo acima mencionado que o alimentante lhe pagaria, a título de prestação alimentícia, a quantia correspondente a 13% de seus rendimentos líquidos, em caso de existência de vínculo empregatício, e o valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Aduz que, o réu teve uma melhora na sua situação econômica, uma vez que, à época, o alimentante pensionava mais 2 filhos menores, o que não mais ocorre, uma vez que estes atingiram a maioridade.
Relata que o réu empreendeu negócio próprio de fretamento de cargas, o que incrementou consideravelmente os seus ganhos, além de residir em imóvel próprio, não possuindo gastos com aluguel. Assevera que sua genitora encontra-se desempregada, auferindo renda de forma autônoma com conserto de roupas, o que é insuficiente para atender as suas necessidades, que aumentaram significativamente em sua adolescência.
Por tais razões, postula a majoração da verba alimentar, a fim de que no caso de ausência de vínculo formal de trabalho, passe a corresponder a 44% do salário mínimo nacional e, para o caso de existência de vínculo empregatício, passe a equivaler a 20% de seus rendimentos líquidos. Com a petição inicial vieram os documentos de id. 73153154 e seguintes. Em id. 73940616 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806160-62.2023.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Diante da certidão de id. 184077855, a contestação apresentada em id. 126596714 será considerada como mera manifestação.
Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas. Assim, declaro saneado o feito. O ponto controvertido da lide gira em torno do aumento das possibilidades do alimentante, bem como o aumento das necessidades do menor. Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que em consonância com o disposto no artigo 435 do CPC, devendo ser anexada no prazo de dez dias.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da RL do menor e do réu. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 22/05/2025, às 15h15. Intimem-se as partes na forma do artigo 385, § 1º do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias.
Publique-se. Intimem-se. Ciência à DP, à DPT e ao MP. Tendo em vista tratar-se de processo com audiência próxima, determino que as diligências sejam realizadas por OJA. RESENDE, 14 de abril de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806160-62.2023.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Em que pese a revelia do réu decretada em ID 113053835, este ofereceu contestação em ID 126596714.
Certifique o cartório acerca da tempestividade. Sem prejuízo, considerando a proposta de acordo formulada no item "b" de ID 126596714, dê-se vista à parte autora. Após, ao MP e conclusos para decisão e saneamento do processo, se for o caso. RESENDE, 1 de fevereiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Além disso, foi designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Citação e intimação do réu em id. 77753558. Assentada da referida audiência em id. 79889447, tendo sido inviável a composição entre as partes. Em id. 95353842 foi certificado o decurso do prazo de resposta do réu. Na decisão de id. 113053835 foi decretada a revelia do réu e deferida a antecipação de tutela, fixando-se os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios) e, no caso de ausência de vínculo empregatício, em 44% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo do piso nacional.
Na mesma ocasião, fora determinada a especificação em provas. Manifestação do autor em provas em id. 113408908. O réu apresenta contestação, na qual formula proposta de acordo, em id. 126596714, instruída com os documentos de id. 126596715 e seguintes. Em provas, o Ministério Público pugna pelo depoimento pessoal da representante legal do autor e da parte ré (id. 145438108). Despacho em id. 148032159 determinando a regularização da representação processual do autor, o que fora efetivado em id. 149392102.
Em id. 169930001 o autor rechaça a proposta de acordo ofertada pelo réu em id. 126596714. Certidão cartorária em id. 184077855 certificando a intempestividade da contestação de id. 126596714. Na decisão saneadora de id. 185430422 foi consignado que a contestação de id. 126596714 será considerada como mera manifestação e designada audiência de instrução e julgamento. Assentada do referido ato em id. 194891005, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da representante do menor e do réu, mediante gravação no sistema Microsoft Teams - PJE Mídias.
Pelo Juízo, fora declarada finda a instrução, abrindo-se prazo para a manifestação das partes em alegações finais e posterior remessa ao Ministério Público para promoção final. Alegações finais das partes em ids. 197278149 (autor) e 213638964 (réu). Na promoção final de id. 214286903, o Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, majorando-se os alimentos para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, no caso de vínculo empregatício e, em caso de ausência de vínculo empregatício, para o percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo nacional.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Cuida-se de ação em que o autor pretende a majoração dos alimentos que lhe são prestados por seu genitor, no caso de existência de vínculo formal de trabalho, para o valor equivalente a 20% dos ganhos do alimentante, e na hipótese de ausência de vínculo empregatício, no valor equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo. Para tanto, o autora afirma que, em 11/09/2014, foi convencionado no processo de nº 0007630-79.2014.8.19.0045, que tramitou perante este Juízo, que o alimentante lhe prestaria alimentos na quantia correspondente a 13% de seus rendimentos líquidos, para o caso de existência de vínculo empregatício, e no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional, para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, acrescentando que, atualmente, a verba alimentar outrora ajustada é insuficiente para suportar as suas despesas, em razão do aumento destas.
Ressalta ainda que, após a homologação do acordo, a situação financeira do alimentante melhorou, enquanto as suas necessidades aumentaram, sendo que a maior parte dessas despesas está sendo suportada por sua genitora. De outro lado, o réu, ao ser citado, quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia dele. É verdade que a revelia gera presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
No entanto, tal presunção cede ao se constatar que algum fato afirmado se mostra inverossímil ou está em contradição com elemento de convicção existente nos autos. Por sua vez, para se obter êxito na ação de modificação de cláusula, relativamente à obrigação alimentar, é imprescindível a alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observando-se a razoabilidade.
Partindo de tal premissa, passa-se a apreciar o quadro probatório delineado nos autos. No que tange ao aumento das necessidades do autor, impõe-se ressaltar que, à época da celebração do acordo no processo de nº 0007630-79.2014.8.19.0045, ele contava com seis anos, certo que, atualmente, o adolescente conta com dezessete anos, sendo, portanto, crível que as necessidades e as demandas de Daniel tenham naturalmente aumentado e, por conseguinte, para o seu desenvolvimento saudável necessita que seus pais - detentores do poder familiar - cumpram a obrigação de prover-lhe o sustento.
Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a genitora de Daniel declarou auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00, possuindo despesas mensais que giram em torno de R$ 1.300,00. Como se não fosse o bastante, o autor instruiu a inicial com a planilha de seus gastos, sendo estes consideráveis, de modo que os alimentos anteriormente pactuados em seu favor não são suficientes à sua mantença digna, o que vem impondo maior ônus à mãe do adolescente, o que não se afigura plausível, na medida em que seus ganhos são inferiores aos do réu.
Diante de tal panorama, entendo demonstrado o incremento das necessidades do alimentando. Cumpre, então, avaliar o aumento das possibilidades do alimentante. Pois bem, no caso em comento, os alimentos a serem prestados por Luciano a Daniel foram ajustados no processo de nº 0007630-79.2014.8.19.0045, sendo que o alimentante obrigou-se a pensionar o filho, em caso de existência de vínculo empregatício, com a quantia equivalente a 13% de seus rendimentos líquidos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial, tendo, com relação ao FGTS, sido acordado que ficaria retido o percentual de 13% a ser liberado em favor do alimentando na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias.
Na mesma oportunidade, as partes convencionaram que, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, Luciano pensionaria Daniel com a quantia equivalente a 25% do salário mínimo, do piso nacional. O réu, em sua manifestação de id. 126596714, alega que foi desligado de seu vínculo empregatício como motorista de ônibus em 17 de fevereiro de 2023, passando, desde então, a exercer atividade autônoma no ramo de fretes, auferindo renda líquida mensal em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclarece, ainda, que o caminhão empregado na atividade profissional - um Mercedes Benz/L 608 D, ano de fabricação 1973 - demanda constantes reparos, com gastos mensais estimados em aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), o que impacta diretamente em sua capacidade contributiva. Como se não fosse o bastante, Luciano confirmou não possuir mais obrigações alimentares frente a outros dois filhos, diante da maioridade civil destes, conforme informado pelo autor na inicial.
Por fim, o réu disse em Juízo que reside com sua atual esposa, a qual não exerce atividade profissional por decisão dele próprio, sendo integralmente sustentada por este, embora possua condições de inserção no mercado de trabalho. Informou, ainda, que não arca com despesas relativas a aluguel do imóvel em que reside. Desse modo, entendo que os alimentos devidos pelo réu a Daniel devem ser majorados, no caso de existência de vínculo empregatício ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, para o valor equivalente a 20% de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, recaindo sobre férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial e, no caso de ausência de vínculo formal de trabalho, para a quantia correspondente a 44% do salário mínimo nacional, uma vez que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC,JULGO PROCEDENTE, o pedido para majorar os alimentos devidos por Luciano Eloy de Andrade a Daniel Martins Eloy, no caso de existência de vínculo formal de trabalho e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária titularizada pela representante legal do autor, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, devendo, no caso de rescisão contratual do alimentante, ser retido 20% do saldo de FGTS do alimentante, a ser liberado em favor do alimentando na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias.
Além disso, para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, majoro os alimentos devidos por Luciano a Daniel para o valor correspondente a 44% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo nacional, certo que estes deverão ser pagos até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária titularizada pela genitora do menor. Condeno o réu no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 8º do CPC, mas suspendo a execução em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, diante de sua manifesta hipossuficiência.
Transitada em julgado, traslade-se cópias da presente e da certidão de trânsito em julgado para o processo de nº 0007630-79.2014.8.19.0045. P.I. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 19 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular