Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0806169-53.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Abono de Permanência]
AUTOR: EDSON VIEIRA RIBEIRO
RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE
1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se;
2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON VIEIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE RESENDE - RJ. Assevera a parte Autora ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal desde 04/11/2013. Sustenta que, ao completar 11 anos de serviço, preencheu os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 2.347/2002 para ser promovido ao cargo de Guarda Civil Municipal Líder.
Relata que protocolou requerimento administrativo (processo nº 36.924/2024) em 06/11/2024, mas a administração municipal quedou-se inerte. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a imediata promoção ao cargo de Líder, com a consequente incorporação da Função Gratificada 4 (FG4) em sua remuneração. A providência requerida consiste em tutela de urgência, que, para ser deferida, exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a medida encontra óbice na irreversibilidade de seus efeitos. O deferimento da tutela para determinar a imediata promoção e o pagamento da correspondente vantagem pecuniária possui caráter satisfativo e geraria um estado de fato de difícil reversão, caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Ademais, o objeto do pedido liminar confunde-se com o próprio meritum causae e conjuntamente com o mesmo será analisado.
Registre-se, ainda, que a medida requerida, se deferida ao final, poderá perfeitamente ser implementada, com incidência de juros e correção monetária retroativos, não ensejando prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor. Finalmente, saliento que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da inadmissibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, quando esta revestir caráter patrimonial que esgote o objeto da ação.