Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MARCOS AURÉLIO FREITAS DA CONCEIÇÃO
- Advogados
- BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB 157927/RJ), JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB 242982/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 95502/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
DECISÃO
Processo:0806192-57.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCOS AURELIO FREITAS DA CONCEICAO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1- Defiro JG. Anote-se. 2-Presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da controvérsia acerca da regularidade do TOI lavrado pela concessionária, o qual não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. O perigo de dano revela-se na possibilidade de interrupção de serviço essencial em razão de débito oriundo do referido TOI.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão exclusiva do débito objeto da presente demanda, desde que adimplidas as faturas relativas ao consumo regular, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Intime-se por OJA. Quanto ao pedido de suspensão das cobranças e vedação de inscrição em cadastros restritivos, ausente, neste momento processual, demonstração de ameaça concreta e atual, razão pela qual o pedido fica reservado para análise após a formação do contraditório.
3 - Considerando o comparecimento espontâneo da ré, dispensável sua citação (art. 239, (sec)1º, do CPC).
4- À parte autora para, querendo, apresentar réplica. SAQUAREMA, 9 de junho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular
