Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Audiência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0806229-87.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SANTOS MUNIZ RÉU: MOREIRA & FATIMA ADMINISTRACAO DE HOTELARIA LTDA Não há como se dar prosseguimento ao feito em razão das dificuldades na promoção da citação. Em sede de Juizado Especial Cível, é dever da parte autora fornecer endereço onde a citação da parte ré possa ser promovida. Note-se que tanto a citação por edital como a citação por hora certa não são viáveis em Juizado.
Saliente-se que a extinção do feito não trará prejuízos à parte autora. Caso venha a parte autora a obter endereço onde a parte ré seja facilmente encontrada, poderá propor nova demanda em sede de Juizado. Caso contrário, poderá buscar seus direitos junto a uma Vara Cível. Perante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NILÓPOLIS, 30 de agosto de 2024. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular