Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DORNIE MATIAS DA SILVA (OAB 246181/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
SENTENÇA
Processo:0806277-70.2024.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de alimentos em que a relação de filiação ficou devidamente demonstrada, através da certidão de nascimento de id. 122648550, da qual deflui a obrigação alimentar, nos termos do art. 22 do ECA, impondo ao genitor o dever legal de proporcionar alimentos aos filhos menores.
No caso em tela a necessidade do autor é constituída de presunção absoluta, haja vista que sendo menor não possui condições de prover a própria subsistência através de seu trabalho. Presume-se, ainda, que os gastos com uma criança de quatro anos sejam elevados, haja vista a necessidade de lhe prover sustento e saúde, dentre outras despesas condizentes com a idade. Entretanto, a fixação de alimentos deve observar a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, a fim de que o valor seja o mais adequado à situação das partes.
No que tange à possibilidade do réu, constata-se que este exerce atividade remunerada, reunindo plenas condições de prestar assistência à sua prole. Todavia, restou demonstrado que o requerido possui outros dois filhos, a quem paga alimentos fixados por sentença no equivalente a 26% (vinte e seis por cento) de seus rendimentos, sendo 13% (treze por cento) para cada, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo no caso de ausência de vínculo empregatício.
Conforme se constata nos autos o réu produziu prova em audiência de instrução, capaz de demonstrar o parcial comprometimento de sua renda com o pensionamento a outros dois filhos. Dessa forma, não tendo o autor comprovado qualquer condição especial que aumente as suas despesas, tenho que os alimentos devem ser fixados nos mesmo moldes estabelecidos para os demais filhos do alimentante nos autos do processo nº 0006351-02.2020.8.19.0028.
Assim, atenta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, entendo que a fixação dos alimentos em 13% (treze por cento) dos rendimentos do autor ou 15% (quinze por cento) do salário mínimo, atendem aos parâmetros mencionados.
