Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0806282-75.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERG NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS, TIAGO DA SILVA CARVALHO Dispensado o relatório, decido. A devedora alega excesso de execução, já que a obrigação de fazer teria sido cumprida tempestivamente e que, num segundo momento, apenas assegurou o cumprimento da garantia pelos serviços executados originalmente. Resposta do embargado em que defende o valor cobrado.
Rejeito os embargos porque, em primeiro lugar, a devedora não impugna o fato de que o houve a necessidade de novos reparos após o conserto inicial. Não houve, portanto, o correto cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado na medida de urgência. Se o bem apresentou novos defeitos e houve a necessidade de reparos em trinta dias, cabível a aplicação da multa neste período. Além disso, como não se trata de ato processual (oferecimento de defesa, interposição de recurso etc.), torna-se inaplicável o artigo 12-A da Lei 9.099/95.
O prazo para o cumprimento da própria obrigação de fazer (direito material reconhecido), assim, é contado em dias corridos e não em dias úteis. Por fim, a constrição eletrônica de ativos financeiros observou a ordem legal de preferência e houve pronto desbloqueio do excedente.
Ante o exposto, rejeito os embargos e declaro extinta a execução. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. Custas pela embargante-devedora. Transitada em julgado da sentença, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Com o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular