MUNICIPIO DE RESENDE, JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogados
VALDECIR SILVA EYNG (OAB 179012/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806287-63.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Reparação de Danos Morais proposta por JOÃO HENRIQUE MARTINS SOARES em face de MUNICÍPIO DE RESENDE - RJ. Na inicial, relata o autor ter sido aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 04/2016 da Prefeitura Municipal de Resende/RJ, tomando posse no cargo de Guarda Civil Municipal em 13/10/2022, após cumprir todas as etapas previstas.
Aduz que à época, a Lei Municipal nº 2.653/2008 assegurava aos guardas o pagamento de adicional de risco de vida de 80% sobre o salário-base. Informa que, posteriormente, essa lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no processo nº 0011844-40.2019.8.19.0045. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados, determinando que, a partir do julgamento em 26/09/2022, o adicional passaria a ser calculado em 50% apenas para novos guardas, preservando o direito daqueles que já recebiam o percentual de 80%.
Inconformado, o município interpôs recursos, todos rejeitados, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2024. Esclarece que, mesmo assim, em abril de 2024, o município reduziu unilateralmente o adicional do autor de 80% para 50%, sem prévio aviso. Ressalta que havia recebido o adicional no percentual de 80% durante 17 meses consecutivos, desde sua posse. Afirma que a redução criou uma situação desigual entre guardas aprovados no mesmo concurso, pois aqueles empossados antes da decisão judicial continuam a receber 80%, enquanto alguns empossados depois passaram a receber 50%.
O autor sustenta que não se enquadra na definição de "novo guarda" prevista na modulação, pois sua posse ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei. Diante disso, pleiteia que o município seja compelido a restabelecer o pagamento do adicional no percentual de 80%, com o pagamento retroativo das diferenças, alegando que a redução foi arbitrária e ilegal, em desrespeito à modulação e às decisões judiciais definitivas.
Requer também a condenação do Município em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de ids.139447508/139447523. Deferida a assistência judiciária gratuita em id. 139947328. A parte ré apresentou contestação em id. 198260205, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor não tem direito ao adicional de risco de vida de 80%, pois sua posse em 13/10/2022 ocorreu após a decisão de 26/09/2022 no processo nº 0011844-40.2019.8.19.0045, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.653/2008 e determinou que guardas admitidos após essa data não poderiam receber o adicional no percentual anterior.
Afirma que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 15/05/2024, nenhuma nova norma foi editada. Alega ainda inexistirem danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 21051664. Não houve requerimento por novas provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento do feito em id. 248858248 e id. 253545476. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. O interesse de agir se revela presente quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado, o que ocorre no caso em análise, uma vez que o autor busca a reversão de ato administrativo que reduziu o percentual do adicional de risco de vida que vinha percebendo, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
A pretensão resistida da ré está evidenciada na própria contestação, o que confirma a existência de lide e afasta a alegação de ausência de interesse processual. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestado por todas as partes, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A controvérsia dos autos consiste em definir se o autor tem direito a manter o recebimento do adicional de risco de vida no percentual de 80%, considerando que sua posse ocorreu após o julgamento que declarou a inconstitucionalidade da lei (26/09/2022), mas antes do trânsito em julgado da decisão (15/05/2024), bem como verificar se há fundamento para a concessão de indenização por danos morais.
Pois bem. Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o órgão julgador pode modular os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, a fim de proteger a segurança jurídica e o interesse social. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.653/2008, estabeleceu expressamente que os guardas que já percebiam o adicional no percentual de 80% na data do julgamento (26/09/2022) teriam o direito preservado, enquanto os novos guardas admitidos após essa data fariam jus apenas ao percentual reduzido de 50%.
Portanto, o marco temporal fixado na modulação foi a data do julgamento, e não a do trânsito em julgado. O autor foi nomeado e tomou posse em 13/10/2022, ou seja, posteriormente à data de 26/09/2022, enquadrando-se, assim, na categoria de "novo guarda". Logo, não detinha expectativa legítima de receber o percentual de 80%, pois a decisão já havia definido a nova regra aplicável a partir do julgamento.
Embora o autor tenha recebido o adicional no percentual de 80% por 17 meses consecutivos, esse pagamento decorreu de erro administrativo, não sendo apto a consolidar direito adquirido. Ademais, a Administração Pública possui o dever-poder de autotutela, podendo corrigir seus atos ilegais, consoante Súmula 473 do STF. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJRJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. FORMA DE CÁLCULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. REVISÃO DO ATO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULA 473/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VPNI. ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O erro da Administração Pública no pagamento de parcela remuneratória não gera, para o servidor público, o direito adquirido à verba indevidamente recebida, podendo ser revisto o ato de ofício, em face do poder de autotutela administrativa.
Incidência da Súmula nº 473 do STF.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para a Administração Pública poder revogar os seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir.
4. Somente até a entrada em vigor da Lei nº 9.527/97 é que os servidores públicos federais têm direito à repercussão nos quintos/décimos incorporados de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhes deu origem. Isso porque após a transformação dos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), a correção está exclusivamente sujeita à revisão geral da remuneração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.152.599/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.Grifo nosso). "Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c cobrança. Alegação autoral, na qualidade de servidora do Município de Valença, de que o adicional de progressão salarial a que faz jus não constou do ato de concessão de sua aposentadoria.
Sentença de improcedência. Apelo do ente municipal que não deve ser conhecido. Evidentemente erro material. Observa-se de suas razões e pedido que não há relação com a sentença proferida. O direito ao adicional de progressão salarial é previsto no art. 10 e art. 11, da Lei Complementar n° 151/2011, do Município de Valença. Ficha Financeira do ano de 2018 que demonstra que a autora, do mês de maio a outubro desse mesmo ano, recebeu o adicional em questão.
Não obstante a concessão de benefício a servidor público deva ser precedida de processo administrativo, a fim de verificar se o mesmo faz jus a esse benefício, não se desconhece o poder de autotutela da Administração Pública de rever os seus próprios atos administrativos dotados de irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Incidência da súmula 473 do Supremo TribunalFederal. A comprovação de que houve o pagamento em um determinado período não significa dizer que a servidora autora tenha cumprido os requisitos legais exigíveis e que assim tenha direito adquirido ao benefício.
O fato preponderante para o deslinde da presente controvérsia é que não foi trazido aos autos processo administrativo de concessão do benefício funcional em questão ou outras provas suficientes para se demonstrar que a parte autora completou curso específico exigido pela legislação municipal. Diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, caberia à parte autora a comprovação no presente feito de que o ato de concessão de sua aposentadoria é ilegal.
Na ausência de comprovação, deve prevalecer o que foi decido pelo poder público. Não conhecimento do primeiro apelo. Segundo recurso de apelação a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida."(0003185-82.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 06/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL.
Grifo nosso)) Ainda que a Administração devesse comunicar previamente o servidor sobre a alteração, essa omissão não altera a natureza indevida da verba paga nem gera obrigação de mantê-la, limitando-se a configurar mera irregularidade formal. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples redução do adicional, promovida em decorrência da adequação à decisão judicial definitiva, não caracteriza dano moral indenizável.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a conduta do Município tenha causado abalo psíquico relevante, humilhação ou violação à dignidade do autor. A situação descrita configura mero dissabor decorrente da atuação administrativa, o que, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Dessa forma, inexistem fundamentos jurídicos e fáticos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogados
VALDECIR SILVA EYNG (OAB 179012/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA DE AZEVEDO BARROSO Servidor Geral
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RESENDE, JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogados
VALDECIR SILVA EYNG (OAB 179012/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0806287-63.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE MARTINS SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor, em réplica. RESENDE, 17 de julho de 2025.