Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA E SILVA
- Advogados
- ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), EVELLYN APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB 243209/RJ), IGOR PAIVA SILVA PIMENTA (OAB 131917/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806287-97.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA E SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA E SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme petição e instrumento de transação juntados às id. 183087913 e 183087934.
O pacto foi subscrito pela parte autora e pelo patrono da parte ré, com poderes para transigir. A parte ré comprovou o depósito judicial do valor acordado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme petição e comprovante de id. 183860080 e 183860087. A parte autora, em petição de id. 184216263, manifestou ciência quanto ao valor depositado e requereu a expedição do respectivo mandado de pagamento.
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. O acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, estando devidamente representadas. Nesse contexto, a homologação da transação é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às id. 183087934 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021.
