GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806328-93.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JARDIM LOPES EXECUTADO: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38, GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL Indefiro o requerimento do credor porque já houve tentativa de constrição em nome da sócia, empresária individual, nos termos da decisão lançada no índice 290627411. Ao credor para que, no prazo de 48 horas, requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806328-93.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JARDIM LOPES EXECUTADO: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38, GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL Indefiro o requerimento do credor porque já houve tentativa de constrição em nome da sócia, empresária individual, nos termos da decisão lançada no índice 290627411. Ao credor para que, no prazo de 48 horas, requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806328-93.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JARDIM LOPES EXECUTADO: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38 Como bloqueada a irrisória quantia de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), providenciei o imediato desbloqueio. Ao credor, em cinco dias, para indicação de bens ou de nova forma de constrição, sob pena de extinção da execução. Caso haja interesse do credor apenas na expedição da certidão de crédito para fim de protesto, os autos deverão ser previamente encaminhados à contadoria judicial.
Não havendo oposição, expeça-se a certidão para fim de protesto. Por fim, encaminhada a certidão, voltem conclusos para extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806328-93.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JARDIM LOPES EXECUTADO: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38
1- Como se trata de empresário individual, em que ocorre natural confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, defiro o requerimento do credor. 2-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesem os precedentes abaixo do E. STJ, acompanhados pelo
C. TJ/RJ, nada impede, em princípio, que a devedora concorde que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até 40 salários mínimos (impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto (exige-se, aliás, impugnação específica ao bloqueio - precedente abaixo).Caso, no entanto, haja oposição expressa da devedora por este motivo, o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-se e abra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.O credor, por sua vez, também no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta não configura estas situações (precedente abaixo).
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806328-93.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JARDIM LOPES EXECUTADO: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38 Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução.
Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes. Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, o credor, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806328-93.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JARDIM LOPES EXECUTADO: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38 1-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 04/09/2025 às 14h50.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 48037149838, ALEXANDRE JARDIM LOPES
Advogado
LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB 110638/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806328-93.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JARDIM LOPES RÉU: GIOVANA LEAL DE ALMEIDA DO AMARAL 480.***.***-38 Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencialde conciliação para o dia 04/09/2025 às 14h50. De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, “caput”,e, não obtida a composição e se for o caso, adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento.
Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça.
Processo AgInt no REsp 1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2021 Ementa "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento". AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido". Processo AgInt no REsp 1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores.
3. Agravo interno não provido. | | 0082683-60.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EMCONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DEIMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre aimpenhorabilidadeda quantia depositada em caderneta depoupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido daimpenhorabilidadede valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor emcontacorrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes.
3) A simples movimentação atípica da caderneta depoupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora. Precedentes.
4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) |
3- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2025), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual.
A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95.
Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade, a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação.
Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral.
Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no “caput” e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC, ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, “caput” e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023).
Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias. Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova.
Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que, em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E.
CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ. Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta “Microsoft Teams” em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de “senha provisória/link para visualização da petição inicial”, nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aos Enunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024).
A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações – artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo.
Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas.
Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR, por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo.
Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas, a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça.
Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ, a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020.
Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que “fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país”, desde que indicados “o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado”, nos termos do Aviso CGJ 466/2023. No mesmo sentido, o Enunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES 25/2024).
Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações. Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa.
Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Em relação às intimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail), às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ.
Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024) e o parecer sobre o tema da E.
CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, e como não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024): “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular