Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WALTER SILVA OLIVEIRA, WILSON SILVA OLIVEIRA
- Advogados
- IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), FERNANDO PACHECO FERNANDES (OAB 163919/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo: 0806402-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER SILVA OLIVEIRA RÉU: WILSON SILVA OLIVEIRA Em que pese o nome dado a ação, não se cuida, a presente, de uma ação possessória. Não há o que se falar em inversão de posse, pois ambas as partes são possuidores do bem, em razão do óbito da proprietária. A questão da administração dos imóveis deve ser discutida na ação de inventário.
No mais, o autor busca a exibição de documentos e a indenização por danos materiais. Portanto, tem razão o réu quando aduz que se cuida de ação de direito pessoal, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de incompetência, uma vez que o demandado reside no Município de São José dos Campos-SP. Assim, acolho a preliminar suscitada e declino de minha competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos, a quem couber, pela livre distribuição.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remeta-se com nossas homenagens. PI NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
