Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo:0806405-05.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de ação de execução proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça com o desiderato de receber quantia referente a dívida alimentar não quitada que, àquela época, alcançava o valor de R$ 640,00, conforme inicial id. 215431962. Para tanto escolheu o rito que prevê, como consequência para o inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, a prisão. Pessoalmente intimado para os termos da decisão id. 220547374, conforme certidão id. 232517622, o Executado deixou transcorrer o prazo de 3 dias para o pagamento do débito, sem apresentar qualquer justificativa, conforme certificado no id. 286947691.
O Exequente, então, requereu sua prisão e apresentou planilha demonstrativa do débito atualizado (id. 263310031). O Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou no sentido da decretação da prisão, como se infere da petição juntada ao id. 247103363.
Decido. Esclareça-se, a princípio, que a Constituição da República veda a prisão civil por dívida, tendo, contudo, criado exceções. Assim, é possível a prisão civil por dívida em se tratando de dívida alimentar, conforme preceitua o art. 5°, LXVII da Magna Carta, regulamentado pelo art. 528, (sec) 3.° do Código de Processo Civil. Esta opção do legislador constituinte teve por fim dar maior efetividade ao ordenamento jurídico, já que a prisão civil não tem por objetivo a cominação de pena, sendo, diversamente, um ato de coerção.