FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
7ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/10/2026, TERÇA-FEIRA, COM INÍCIO ÀS 00:00 E TÉRMINO NO SEXTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024), ÀS 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CNJ/591, DE 23/09/2024.. OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE, SE DESEJAREM O JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL, JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS NA FORMA DO ART. 9º, CAPUT E § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024, ENCAMINHAR O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, OU PRAZO INFERIOR QUE VENHA A SER DEFINIDO EM ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ADVOGADO(A): SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ175501)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026.
Desembargador ALCIDES DA FONSECA NETO
Presidente
Órgão
Gabinete do Des. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 0806432-85.2025.8.19.0045 distribuido para Gabinete do Des. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogado
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ)
AUTOR: EDUARDO QUINTINO LIMAADVOGADO(A): SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ175501)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o Recurso de Apelação do evento 35, APELAÇÃO1 é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido.
Ao(s) Apelado(s).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0806432-85.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: EDUARDO QUINTINO LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDUARDO QUINTINO LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e percebeu descontos indevidos em sua conta bancária atrelados a um contrato de empréstimo consignado nº 7744054-000-1, no valor financiado de R$ 2.280,04 (sendo R$ 2.000,02 de crédito líquido e R$ 240,00 de seguro), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 485,14, com primeiro vencimento em 12/11/2023.
Assevera que jamais contratou a referida operação, não assinou nenhum documento e não autorizou os débitos, impugnando expressamente as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição ré. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 21.346,16 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça extrato da conta do autor desde outubro de 2023 até agora, para que seja possível verificar todos os descontos ocorridos na conta do Autor.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id 215686974/215686983 Emendar à inicial ao ID 216030943, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Despacho de ID 221706223 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da ré, deixando de designar a audiência de conciliação do do Código de Processo Civil.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0806432-85.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: EDUARDO QUINTINO LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao autor para que esclareça se reconhece a conta bancária de id 242265736 e a transferência efetivada. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ)
Certifico que a Contestação do id.242265717 ÉTEMPESTIVA. Réplica no id. 247761515. Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDUARDO QUINTINO LIMA
Advogado
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0806432-85.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: EDUARDO QUINTINO LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro J.G. Id 216030943 recebo a emenda à inicial. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
art. 334
Citada, a ré apresentou contestação no ID 242265717, sustentando, preliminarmente, o descabimento da gratuidade de justiça deferida ao autor e a falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação e que o valor líquido de R$ 2.000,02 foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade do demandante mantida na Caixa Econômica Federal. Defende a validade do negócio jurídico e do ato jurídico perfeito (pacta sunt servanda), a ausência de ato ilícito, o descabimento do pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova, formulando ao final requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé.
Requer a improcedência total dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos de id 242265734/242265744. O autor apresentou réplica no ID 247761515. Instado a se manifestarem em provas, as partes não requereram a produção de novas provas, conforme certidão de ID 275608779. O Ministério Público manifestou-se no ID 275959747, informando a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito.
Por meio do despacho de ID 289282809, o juízo determinou que o autor esclarecesse se reconhecia a conta bancária e a transferência efetivada indicadas no documento de ID 242265736. O autor manifestou-se no ID 289401162, esclarecendo que a conta bancária informada lhe pertencia à época dos fatos, mas reiterando que não contratou a operação de crédito nem anuiu com a avença, ressaltando que o simples crédito em conta não supre a ausência de manifestação de vontade nem afasta a fraude alegada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré não merece acolhimento. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência juntada ao ID 215686978 e no histórico de créditos de benefício previdenciário (ID 215686979), que evidenciam os rendimentos modestos auferidos pelo autor. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada ou de demonstrar alteração no patrimônio do beneficiário.
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, o qual se faz presente no caso em exame, uma vez que o autor pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e a cessação de descontos que reputa indevidos, havendo pretensão resistida pela instituição financeira ré ao defender a regularidade da contratação.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em case de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a rule do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Ou seja, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação eletrônica, a autoria da assinatura digital aposta no contrato e o efetivo consentimento do consumidor na celebração do negócio jurídico impugnado.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro. A análise minuciosa do acervo probatório acostado aos autos revela falhas graves na formalização do negócio jurídico imputado ao autor. A ré juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 242265734) e os comprovantes de formalização digital (IDs 242265738 e 242265740), afirmando que a avença foi pactuada eletronicamente mediante assinatura digital e biometria.
Ocorre que o comprovante de formalização digital de ID 242265738 exibe fortes contradições. No campo relativo ao SMS de aviso de pagamento, consta a data de "31/12/1969 21:00:00", evidenciando ausência de registro sistêmico fidedigno ou inconsistência nos dados de envio de mensagens de confirmação ao consumidor. Outrossim, a ré não produziu prova pericial ou validação técnica capaz de associar o códigohashde assinatura digital constante do ID 242265734 ao autor, sem demonstração de uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de mecanismo seguro de autenticação biométrica em conformidade com as diretrizes regulamentares para contratações consignadas.
Cabe pontuar que a simples disponibilização de valor em conta bancária (ID 242265736) não supre a exigência fundamental de manifestação de vontade hígida, nem valida contratação viciada ou originada de fraude, sendo inviável impor ao consumidor um empréstimo não solicitado sob o pretexto do crédito efetuado. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ocorrência de fraudes ou contratações irregulares praticadas por terceiros insere-se no âmbito do fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. Inexistindo prova do consentimento e da hígida celebração do contrato de empréstimo impugnado, resta inequívoca a nulidade da avença e a ilicitude dos descontos efetuados.
Quanto ao pedido de danos materiais e repetição do indébito, o extrato da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 215686981) e o extrato emitido pela própria financeira (ID 242265741) comprovam os débitos mensais no valor de R$ 485,14 efetuados a título da operação impugnada. Reconhecida a inexistência do débito, faz jus a parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente.
A restituição emdobroé cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, conforme orientação do STJ. Desse modo, os valores descontados indevidamente da conta do autor devem ser restituídos em dobro. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do Código Civil), impõe-se autorizar o abatimento/compensação do valor líquido disponibilizado na conta bancária do autor.
No que se refere aos danos morais, a privação indevida de verba alimentar pertencente a pessoa idosa, mediante descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. A angústia e a diminuição da capacidade financeira imposta ao autor ensejam a reparação moral postulada. Outrossim, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar os réus, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol dos autores e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação aos Réus.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado sem acarretar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial e a de todos os débitos dele decorrentes; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do contrato ora anulado,o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença,facultada a compensação simples do montante comprovadamente creditado em favor do autor no ID 242265736; O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso e, a partir da citação, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), índice este que já engloba a atualização monetária e os juros; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais, na forma do artigo 406, (sec)(sec) 1º e 3º, do Código Civil, a contar da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular