Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806432-90.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de ação proposta por Dariza Loriato em face de Luiz Eduardo Resende, por meio da qual pretende: (a) o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o réu no período compreendido entre meados do ano de 2007 até o final de agosto de 2022; (b) a partilha do patrimônio comum, na proporção de 50% para cada convivente; (c) o arbitramento de alimentos compensatórios a lhe serem prestados pelo réu, até o deslinde da presente ação, no valor de cinco salários mínimos mensais; (d) a condenação do réu no pagamento de danos morais em seu favor, no valor de R$ 200.000,00.
Além disso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para:
1 - fixação de alimentos compensatórios a lhe serem prestados pelo réu, até o desfecho desta ação, no valor correspondente a cinco salários mínimos mensais;
2 – bloqueio junto ao SISBAJUD de 50% dos valores localizados em nome do réu junto às instituições financeiras;
3 - lançamento no RENAJUD de restrição de transferência dos veículos registrados em nome do réu Na petição inicial de índex 40017315, a autora sustenta, em resumo, que manteve união estável com o réu por aproximadamente 15 anos ininterruptos, mais precisamente no período compreendido entre meados de 2007 e o final de agosto de 2022, asseverando que da aludida união não advieram filhos. Aduz que durante a relação o casal constituiu o patrimônio discriminado no item 30 de fls. 06/07 da inicial, estando entre tais bens a integralidade das cotas das sociedades empresárias denominadas Rezende Pizzaí Ltda., Pop Mais Pizzas Ltda. e Prosperus Pizzaria e Restaurante Ltda.
Menciona que, após anos de convivência, o réu passou a ser agressivo, desferindo xingamentos e humilhando-a, inclusive, na presença dos funcionários das empresas a eles pertencentes. Consigna que, em 10/08/2022, tomou conhecimento de que Luiz Eduardo a traia frequentemente com funcionárias das pizzarias do casal, sendo que, em 11/10/2022, descobriu que o convivente tem uma filha menor com uma ex-funcionária.
Afirma que, durante a relação, as despesas dos conviventes eram custeadas com os lucros advindos das três pizzarias, sendo que, com a ruptura da relação das partes, o réu permaneceu na administração exclusiva de todo patrimônio comum, e, diante disso, ela não ostenta mais condições de se autossustentar, impondo-se, assim, a fixação de alimentos compensatórios em seu favor. A petição inicial de index 40017315 veio instruída pelos documentos de indexadores 40017321 e seguintes.
Na decisão de índex 40390254 foi indeferida a gratuidade de justiça à autora, sendo-lhe, entretanto, autorizado o recolhimento das despesas processuais ao final do processo. Na mesma oportunidade foram realizadas consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, sendo lançadas restrições de transferência nos veículos localizados em nome do réu. Na sequência, foi deferida a quebra do sigilo fiscal do demandado e obtida junto ao INFOJUD a última declaração de imposto de renda do réu, conforme documento colacionado ao índex 40474461.
Por fim, foi determinada a emenda da inicial e a juntada de documentos faltantes. Na emenda apresentada no índex 44467300, a autora especifica os ganhos auferidos pelo alimentante mensalmente e retifica a descrição dos bens cuja partilha pretende. Com a petição de id. 44467300 vieram os documentos de id´s 44468804 e seguintes. Na decisão de índex 46013840 foi recebida a emenda de id. 44467300, sendo, na sequência, fixados os alimentos compensatórios a serem prestados por Luiz Eduardo Rezende à Dariza Loriato, até o deslinde da presente ação, no valor equivalente a cinco salários mínimos do piso nacional.
Além disso, foi deferida a expedição de diversos ofícios e determinada a citação, bem como a intimação do réu. Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações no índex 46496163. O réu foi citado e intimado conforme índex 52479913. Comprovante de inclusão de restrição veicular no índex 52913777. Certidão cartorária no índex 57635372, dando conta quanto ao decurso de prazo para o réu apresentar resposta.
Na decisão de índex 57706344 foi decretada a revelia do réu. No índex 60110227, o réu sustenta que a união mantida entre as partes só teve início em janeiro de 2014 e que se findou em dezembro de 2022. Consigna que a empresa PIZZAÍ não integra o monte partilhável do ex-casal, eis que foi constituída no ano de 2010, quando ainda só namoravam, sendo que o valor investido para a abertura de tal empresa adveio exclusivamente da venda de um imóvel a ele pertencente, no ano de 2008.
Destaca que, tocante à citada empresa, cabe à autora apenas as cotas que lhe pertencem. Menciona que, embora tenham adquirido o imóvel situado na Serrinha, não conseguiram regularizar a propriedade, tampouco exercer a posse sob o mencionado bem, sendo tal imóvel objeto dos processos de nºs 0009010- 06.2015.8.19.0045 e 0009006-66.2015.8.19.0045. Afirma que o veículo de placa FJH-4345 já foi alienado pelo valor de R$ 65.000,00 e que tal montante foi destinado à aquisição do automóvel Duster em 14/06/2022, o qual se encontra com Dariza.
Narra que é de conhecimento da autora que a moto Suzuki 150 foi alienada em julho de 2019, mas que a documentação de transferência do bem ainda não foi regularizada pelo atual proprietário. Reconhece que, embora o veículo Ford Fusion TIT Hibrid, de placa KZK8D07 e a moto modelo Yamaha/XTZ150, placa RKD3B98 sejam de propriedade dos conviventes, encontram-se sob sua posse. Ressalta que o valor que possui em fundo de previdência privada e que se encontra mencionado na inicial é incomunicável.
Menciona que a ré não faz jus à percepção de alimentos compensatórios, na medida em que se encontra na administração da Pizzaria Prosperus e auferindo a integralidade dos valores recebidos pela aludida empresa em dinheiro ou através de pix, enquanto ele continua custeando todas as despesas do mencionado estabelecimento, assim como a mensalidade do plano de saúde de Dariza. Salienta que arca com o pagamento de alimentos provisórios fixados em prol de sua filha menor, no processo de nº 0801391-11-2023.8.19.0045, no valor de três salários mínimos por mês, de modo que, se superado o pedido de reconsideração dos alimentos compensatórios arbitrados em favor de Dariza, estes precisam ser reduzidos.
Rechaça o pedido da ré de indenização por dano moral e, caso seja condenado, que o valor seja arbitrado com razoabilidade. Por fim, pugna:
1 - pelo reconhecimento da união estável mantida entre as partes, observando-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2022;
2 - pela declaração da incomunicabilidade dos valores constantes do fundo de previdência privada existente em seu nome;
3 - pela revogação dos alimentos compensatórios fixados em seu desfavor e, subsidiariamente, pela redução destes;
4 – pela improcedência do pedido de indenização por dano moral e dos demais pleitos formulados. A petição de índex 60110227 veio instruída pelos documentos de indexadores 60110242 e seguintes. No índex 62836330 foi indeferido o pedido formulado pelo réu visando ao afastamento da revelia. Na decisão de índex 71749304 foram solicitadas junto ao SISBAJUD informações acerca da existência de contas bancárias titularizadas pela autora, sendo, também, afastado o pedido formulado pela autora visando à partilha de valores existente no plano de previdência titularizado pelo réu.
Em contrapartida foi indeferido o pedido formulado pelo réu visando à reconsideração dos alimentos provisórios e, subsidiariamente, a redução destes. Além disso, foi deferida a quebra de sigilo fiscal de Dariza, conforme cópia da declaração de imposto de renda desta obtida junto ao INFOJUD e acostada ao índex 73974419. No índex 75989805, consta o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações em nome da autora.
Resposta de ofício do Cartório do 4º Ofício de Resende à fl. 02 do índex 77180660, noticiando que não foi localizado em seu acervo o registro do imóvel designado por lote 10 da Estrada Joaquim Criminal da Silveira, Km. 04, Serrinha do Alambari, Resende, RJ. Assentada da audiência de conciliação no índex 78152127, no curso da qual restou inviável a composição entre as partes. As partes manifestaram-se em provas nos indexadores 80259733 e 80682363, pugnando, na mesma oportunidade, pela suspensão do feito diante da possibilidade de acordo.
No índex 82778335, o feito foi sobrestado por trinta dias. Findo o prazo de suspensão, a autora pugna pelo prosseguimento do feito (índex 99639219). Decisão saneadora no índex 125197058, oportunidade em que foi determinada a expedição de ofícios às instituições bancárias com as quais a autora mantém relacionamento financeiro para que remeta a cópia dos extratos bancários de Dariza relativos ao período de maio de 2022 a maio de 2023.
No índex 139063113, o Banco Itaú S/A. noticia acerca da efetivação do bloqueio de 50% dos ativos financeiros existentes naquela instituição financeira em nome de Luiz Eduardo Rezende. No índex 159290862, o réu sustenta que está gerenciando as pizzarias Pizzaí e Pop, enquanto Dariza segue na administração da Prosperus, requerendo o julgamento parcial do mérito, no tocante à partilha das cotas da última sociedade empresária referida, notadamente para que estas passem a pertencer, em sua integralidade, à Dariza, com a consequente alteração do contrato social e acesso às contas bancárias da referida empresa.
Instada a se manifestar, a autora, no índex 185265260, concorda com a manifestação do réu no índex 159290862, ressalvando, entretanto, que a empresa deverá ser totalmente transferida em seu favor, com a expedição dos ofícios necessários para tal, bem como disponibilizadas as senhas de acesso bancário e de todos os aplicativos/fornecedores/sistemas, passando a sua administração a contar somente a partir da efetiva transferência, sem prejuízo de eventual responsabilidade do réu decorrentes de sua gestão.
Além disso, requer que o réu seja compelido a efetivar o pagamento integral do débito objeto da execução de nº 0806296-59.2023.8.19.0045, cujo valor deverá ser atualizado até a data da transferência integral da citada sociedade empresária. Manifestação do réu no índex 191303175. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Primeiramente, esclareço que o pedido mencionado pelo réu no segundo parágrafo do index 191303175 não foi anteriormente apreciado, uma vez que, após a manifestação da autora acerca do pleito ali referido, os autos só me voltaram conclusos em 15/05/2025. Superado tal ponto, e com fulcro no artigo 356, I, passo a analisar parcialmente o mérito. Como exposto, trata-se de ação proposta por Dariza Loriato em face de Luiz Eduardo Resende, por meio da qual pretende: (a) o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o réu no período compreendido entre meados do ano de 2007 até o final de agosto de 2022; (b) a partilha do patrimônio comum, na proporção de 50% para cada convivente; (c) o arbitramento de alimentos compensatórios a lhe serem prestados pelo réu, até o deslinde da presente ação, no valor de cinco salários mínimos mensais; (d) a condenação do réu no pagamento de danos morais em seu favor, no valor de R$ 200.000,00.
Pois bem, como se extrai dos autos, as partes reconhecem que mantiveram união estável, divergindo, apenas, com relação ao período, na medida em que Dariza sustenta que tal relação perdurou de meados de 2007 ao final de agosto de 2022, enquanto Luiz Eduardo afirma que a união em epígrafe iniciou-se janeiro de 2014 e se findou em dezembro de 2022. Por sua vez, o art. 1.725 do CCB estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, devem ser partilhados de forma igualitária entre os conviventes.
Em que pese no feito em comento ainda subsistir discussão acerca do período da união estável, os documentos colacionados no índex 189822410 demonstram que a integralidade das quotas sociais da sociedade empresária denominada Prosperus Pizzaria e Restaurante Ltda. - a saber 30.000 - foram amealhadas por Luiz Eduardo e Dariza em data na qual é incontroversa a existência de união estável entre eles – destaque-se em 28/08/2019 - na proporção de 15.000 quotas para cada.
Por sua vez, as partes concordam com a transferência à Dariza das quotas pertencentes a Luiz Eduardo junto à referida empresa. Deste modo, entendo que o pedido deduzido no índex 159290862 visando ao julgamento parcial antecipado do mérito, no tocante à partilha das cotas da aludida sociedade empresária, merece ser acolhido. Frise-se que o pedido formulado pela autora na parte final da alínea “b” do item 02 do índex 185265260 não deve servir como impedimento para o acolhimento do pleito no índex 159290862, uma vez que o débito inadimplido por ela ali referido já está sendo executado nos autos em apenso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido no índex 159290862 visando à partilha das cotas da sociedade empresária denominada Prosperus Pizzaria e Restaurante Ltda, notadamente para que passem a pertencer integralmente à autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de trinta dias, apresentem nos autos a cópia da alteração social da sociedade empresária denominada Prosperus Pizzaria e Restaurante Ltda., através da qual Luiz Eduardo Rezende promoverá a transferência à Dariza Loriato das 15.000 quotas até então a ele pertencentes, retirando-se da referida sociedade, o que deverá ser devidamente registrado junto à JUCERJA.
Note-se que as despesas administrativas inerentes ao cumprimento do acima determinado deverão ser rateadas entre as partes. Considerando a relação entre as partes ainda é conflituosa, entendo que os patronos das partes poderão intermediar junto a seus assistidos na efetivação do acima determinado, notadamente a fim de otimizar o cumprimento da decisão e, consequentemente, mais celeridade no deslinde do feito.
Note-se que a partir da data da alteração contratual, caberá exclusivamente à autora a administração da aludida empresa, o que não afasta eventual responsabilidade de Luiz Eduardo no tocante ao período em que exerceu tal “munus”. Superado tal ponto, passo à análise do pedido deduzido no último parágrafo de fl. 03 do índex 191303175. Pois bem, os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e têm, por finalidade, atenuar o desequilíbrio econômico decorrente da ruptura do vínculo conjugal em relação ao companheiro desprovido de bens ou rendas, sendo devidos somente em casos excepcionais.
No caso vertente, os conviventes, enquanto se relacionavam, detinham considerável patrimônio conjunto, certo que Dariza era sócia e trabalhava exclusivamente nas sociedades empresárias constituídas com Luiz Eduardo, sendo que, com a ruptura da relação entre eles mantida, ela ficou com a renda mensal de apenas um salário mínimo, eis que os rendimentos e a maioria dos bens comuns dos conviventes permaneceram sob a posse e a administração exclusiva do réu, o que dificultou a subsistência e a autonomia laborativa da autora.
Diante da abrupta modificação da situação econômica da autora, em decisão proferida em 16/02/2023 foram fixados alimentos compensatórios a serem prestados por Luiz Eduardo Rezende à Dariza Loriato, até o deslinde da presente ação, no valor correspondente a 5 salários mínimos do piso nacional. Sucede que, durante a tramitação deste feito, tal situação se modificou, na medida em que restou incontroverso entre as partes que Dariza assumiu a administração da sociedade empresária denominada Prosperus e, consequentemente, passou a perceber a renda da mencionada empresa, reunindo assim condições de se manutenir.
A ratificar tal entendimento está o fato de que os alimentos compensatórios foram arbitrados há mais de dois anos, não se podendo olvidar que Dariza, durante este lapso temporal, empenhou-se em buscar meios para prover a própria mantença. Ademais, como acima decidido, Dariza passará a ter a integralidade das quotas sociais da pizzaria Prosperus, o que lhe permitirá auferir ainda maiores rendimentos.
Neste contexto, entendo que não subsistem mais os elementos autorizadores da manutenção dos alimentos compensatórios patrimoniais outrora arbitrados em prol da autora, eis que não mais evidenciado o desequilíbrio financeiro demonstrado por ocasião da propositura da demanda.
Posto isso, reconsidero o contido no sétimo parágrafo do índex 46013840. Preclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da presente para os autos em apenso. Diante de tal quadro, esclareça o réu se ainda subsiste interesse na tutela de urgência requerida no índex 191303175. Levando-se em conta o lapso temporal decorrido desde a manifestação de índex 185265260, especifique Dariza, no que tange ao contido na alínea “a” do item 02 de referido id., se ainda subsiste alguma senha a lhe ser fornecida pelo réu.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 07/08/2025, às 14h30. Intimem-se, sendo as partes na forma do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se por OJA. No tocante às testemunhas arroladas, observe-se o disposto no artigo 455 do CPC, no que couber. RESENDE, 04 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular