Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806435-45.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de execução fundada em título judicial proposta por Em segredo de justiça e THÉO DE ALMEIDA SILVA, representados por sua genitora, em face de Em segredo de justiça, conforme petição inicial de index 40032749, a qual veio acompanhada pelos documentos de indexadores 40032750 e 40034501 a 40034503.
No despacho de index 42616938 foi deferida a gratuidade de justiça aos exequentes, sendo, ainda, determinada a intimação do executado, o que foi efetivado conforme index 51117963. No index 61555298, os exequentes pugnam pela decretação da prisão civil do executado com relação ao débito atualizado especificado na planilha de index 61555299. Na decisão de index 92817317 foi decretada a prisão civil do executado por dois meses.
No index 169000055, os exequentes requerem a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação. Na decisão de index 169025518 foi revogado o decreto prisional. O Ministério Público, no index 169996810, oficiou pela extinção da execução. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. No caso vertente, os exequentes declaram expressamente que o débito exequendo foi quitado e pugnaram pela extinção da execução ante o cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do do Código de Processo Civil de 2015. Recolha-se eventual mandado de prisão ainda pendente de cumprimento. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro em razão da sua presumida hipossuficiência, haja vista o contido no index 40034503, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º § do do CPC.
