1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806442-97.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA IZABEL CAUSOLAR QUINTANILHA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 145031153. Réplica no ID n.º 156960151. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a existência da dívida descrita na inicial; a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a regularidade da instalação do hidrômetro na residência da parte autora; a necessidade de instalação de hidrômetro no endereço fornecido pela parte autora; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 181642697). Nomeio como perito do juízo o senhor ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias.
2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito