Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
2025
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806443-51.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 51.471.773 FABIANE RODRIGUES DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por 51.471.773 FABIANE RODRIGUES DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual sustenta a parte autora, em síntese, que teve seus produtos junto à instituição ré cancelados e que, posteriormente, clientes que tentavam realizar pagamentos em seu favor passaram a receber alertas de possível golpe, o que teria causado prejuízo à sua atividade empresarial e abalo à sua reputação.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a imediata suspensão dos avisos de fraude supostamente emitidos aos seus clientes, sob pena de multa, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de não fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 141042935, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência, por ausência, naquele momento, de prova expressa de que o aviso de golpe estivesse sendo realizado pela ré.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 164816935, arguindo, em síntese, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inexistência de alerta ou cadastro vinculado ao CNPJ ou à razão social da autora, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ausência de dano moral indenizável e litigância de má-fé. Sustentou, ainda, que a conta da autora havia sido cancelada, inexistindo relação ativa que pudesse justificar a emissão dos alertas narrados.
A parte autora apresentou réplica no ID 223243073, impugnando os argumentos defensivos, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência dos prejuízos narrados e o pedido de procedência da demanda. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme ato ordinatório de ID 253328346. A ré, no ID 259131833, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, fazendo referência a mídias audiovisuais disponibilizadas por link externo.
A autora, no ID 259170050, igualmente informou que não possuía novas provas a produzir, reiterando os termos da inicial e da réplica. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram expressamente intimadas para especificar provas, tendo ambas informado não possuir interesse na produção de outras provas. A controvérsia, ademais, pode ser apreciada a partir dos documentos constantes dos autos. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 141042935.
A impugnação formulada pela ré não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente dos documentos já analisados quando da concessão do benefício. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial foi acompanhada de documentos mínimos relativos à narrativa autoral, inclusive e-mails, prints, documentos empresariais e relatório de impacto financeiro.
Eventual insuficiência probatória não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim ao julgamento da pretensão à luz da distribuição do ônus da prova. No mérito, os pedidos não procedem. Convém delimitar, inicialmente, o objeto desta demanda. A própria autora informa que ajuizou anteriormente demanda perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual discutiu o cancelamento de sua conta junto à instituição ré, com pedido de restabelecimento da conta e indenização por danos morais.
Afirma que, naquela ação, houve procedência parcial quanto ao pedido indenizatório, tendo sido rejeitado o pedido de restabelecimento da conta virtual. Desse modo, embora o cancelamento dos produtos Nubank seja antecedente fático relevante, a presente demanda não se destina a rediscutir, propriamente, a legalidade do encerramento da conta ou eventual direito ao seu restabelecimento. O objeto central destes autos é a alegada emissão posterior de alertas de possível fraude ou golpe a terceiros que tentavam realizar pagamentos em favor da autora.
É incontroverso que a ré promoveu o cancelamento definitivo dos produtos Nubank vinculados à autora. Tal fato decorre não apenas da narrativa inicial, mas também dos documentos juntados aos autos, especialmente das comunicações de cancelamento e do documento de ID 164816941, no qual consta a informação de que, após análise interna, a instituição optou pelo cancelamento definitivo dos produtos Nubank.
Contudo, o cancelamento dos produtosbancários não se confunde com o fato constitutivo principal desta demanda. A presente ação não tem por objeto imediato o restabelecimento da conta ou a revisão direta do cancelamento, mas sim a suposta emissão posterior de alertas de fraude ou golpe a terceiros que tentavam realizar pagamentos em favor da autora. Embora a ré não tenha esclarecido de forma específica e individualizada o motivo concreto do cancelamento da conta, limitando-se a invocar análise interna, segurança e cumprimento de regulações obrigatórias, essa omissão, por si só, não autoriza concluir que a requerida tenha posteriormente emitido alertas de fraude vinculados à autora, ao seu CNPJ, à sua razão social ou às chaves Pix indicadas nos autos.
A relação jurídica discutida atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza do serviço prestado e a vulnerabilidade técnica da autora, microempreendedora individual, em face da instituição de pagamento ré. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou causa excludente de responsabilidade, conforme art. 14, (sec)3º, do mesmo diploma.
Todavia, a incidência do CDC e a distribuição legal do ônus probatório não dispensam a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Era indispensável, ao menos, a demonstração minimamente segura de que os alertas de possível golpe foram efetivamente emitidos pela ré ou vinculados ao seu sistema, aplicativo ou ambiente de pagamento. No caso, essa prova mínima não foi produzida.
A parte autora juntou e-mails relativos ao cancelamento dos produtos Nubank, documentos empresariais, fluxo de caixa, relatório unilateral de impacto financeiro e prints/conversas com clientes. Os e-mails de IDs 140510658 e 140510654 demonstram comunicações relativas ao cancelamento dos produtos e a problema em transferência, mas não comprovam a emissão de alerta de fraude a terceiros pela ré. O relatório de ID 140510661 descreve a versão da autora quanto à queda de faturamento e à alegada perda de credibilidade no mercado, mas se trata de documento produzido unilateralmente pela própria interessada, insuficiente, por si só, para comprovar o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o alegado prejuízo empresarial.
Quanto aos prints e conversas apresentados, verifica-se que não permitem identificar, com segurança, que os alertas de "possível golpe" tenham sido emitidos pelo Nubank, tampouco que estivessem vinculados ao CNPJ 51.***.***/0001-97, à razão social 51.471.773 FABIANE RODRIGUES DA COSTA ou a chave Pix efetivamente pertencente à autora. Não há elemento objetivo que indique a origem da mensagem, o aplicativo emissor, a instituição responsável pelo alerta ou a efetiva vinculação com a requerida.
A ré, por sua vez, negou a existência de alerta, cadastro, restrição ou relação ativa vinculada à autora, sustentando que a conta já se encontrava cancelada. Ainda que não se possa exigir da fornecedora prova absoluta de fato negativo indeterminado, cabia-lhe apresentar elementos técnicos razoáveis para afastar a alegação de defeito, o que fez ao menos parcialmente ao demonstrar, nas mídias indicadas no ID 259131833 e acessadas por este Juízo, que as tentativas de Pix realizadas nas chaves indicadas não exibiram mensagem de alerta de fraude ou golpe.
Da análise da primeira mídia audiovisual indicada pela ré, verifica-se que foi iniciada transferência via Pix, pelo aplicativo Nubank, no valor de R$ 0,13, tendo como chave Pix o e-mail indicado na tela. A gravação exibe os dados do destinatário, identificado como "52 526 025 MATHEUS TAVARES LEONES", CNPJ 52.***.***/0001-27, instituição Nubank, bem como a tela de revisão da operação, com indicação de transferência imediata e valor total de R$ 0,13.
Da análise da segunda mídia audiovisual, verifica-se que foi iniciada transferência via Pix, no valor de R$ 0,13, para destinatário vinculado ao CNPJ informado, constando como instituição "MERCADO PAGO IP LTDA.". A gravação exibe a tela de revisão da operação, com indicação de transferência imediata, via Pix, utilizando saldo da conta. É certo que tais mídias não informam, de forma objetiva, a data em que foram produzidas, razão pela qual possuem valor probatório limitado quanto ao período controvertido narrado na inicial.
Servem, contudo, como elemento corroborativo da tese defensiva de que, ao menos nas consultas demonstradas, não houve exibição de alerta de golpe ou fraude e de que as chaves indicadas não se vinculavam, nos moldes narrados na inicial, à autora perante o sistema da ré. De todo modo, ainda que se atribua valor limitado às mídias da ré, permanece ausente prova mínima segura da autoria do alerta. Os documentos da autora demonstram, quando muito, o cancelamento dos produtos Nubank e a alegação de impactos comerciais posteriores.
Não demonstram, entretanto, que a ré tenha emitido os alertas narrados ou que tais alertas tenham sido exibidos a partir de cadastro, restrição, apontamento ou marcação sistêmica mantida pela requerida. O fato de a conta ter sido cancelada unilateralmente e sem esclarecimento detalhado pode revelar deficiência de transparência no encerramento da relação contratual, mas não permite presumir, automaticamente, a prática de novo ato ilícito consistente na emissão de alertas de golpe a terceiros.
O juízo condenatório exige prova suficiente do fato lesivo, do defeito do serviço e do nexo causal, ainda que em grau compatível com as regras consumeristas de distribuição do ônus da prova. Assim, não comprovada a conduta ilícita atribuída à ré, não há fundamento para impor obrigação de não fazer consistente na cessação de alertas cuja existência e origem não restaram demonstradas nos autos. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, quando atingida sua honra objetiva, reputação ou credibilidade. Todavia, no caso concreto, não foi comprovado que eventual abalo à reputação da autora decorreu de conduta atribuível à ré. A queda de faturamento apontada em relatório unilateral, desacompanhada de prova segura da emissão dos alertas pela requerida, não basta para caracterizar o dever de indenizar.
Também não há elementos suficientes para condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos decorre da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo da pretensão, não estando demonstrado dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo em grau apto a justificar a aplicação das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANE RODRIGUES DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 12 de maio de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806443-51.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 51.471.773 FABIANE RODRIGUES DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. RESENDE, 20 de dezembro de 2025.
EDUARDO QUIRINO LEITE
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Certifico que a Contestação do id.164816924 é TEMPESTIVA. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Servidor Geral
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 MANDADO DE CITAÇÃO 0806443-51.2024.8.19.0045 - Distribuído em29/08/2024 16:14:03 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: 51.471.773 FABIANE RODRIGUES DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Nome da Parte RÉ / Local da Diligência: NU PAGAMENTOS S.A. Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo. Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM. Juiz de Direito Dr.MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado. Que se cumpra na forma da lei. Eu, LAIS JUNQUEIRA MENDESo digitei e eu, ELAINE DOS SANTOS FURTADO- Chefe de Serventia Judicial - Matrícula. 01/27662, o subscrevo.
RESENDE, 3 de dezembro de 2024 Elaine dos Santos Furtado - Chefe de Serventia Judicial - Matrícula 01/27662 Assino por ordem do MM. Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806443-51.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 51.471.773 FABIANE RODRIGUES DA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Defiro a gratuidade à autora. Sustenta a parte autora, em síntese, que o Banco réu, após o encerramento da conta corrente que mantinha junto à instituição financeira, injustificadamente, passou a enviar avisos de golpe aos seus clientes sempre que estes tentam efetuar pagamentos àquela, apesar de já estar operando em outra instituição bancária.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova expressa de que o aviso de golpe esteja sendo realizado pelo banco réu, assim, indefiro a tutela requerida, podendo a mesma ser reconsiderada após o contraditório. Cite-se e intimem-se. P.I. RESENDE, 2 de setembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Distribuição