Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
DESPACHO
Processo:0806483-17.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELEUZA DA SILVA COSTA
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
1- Na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). O magistrado tem livre convencimento e não está vinvulado a decidir de forma igual a qualquer outra decisão.
A gratuidade é aferida, mediante as provas trazidas pela parte, individualmente. Assim, em derradeira oportunidde, determino que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos descritos abaixo, uma vez que o extrato do INSS anexado no Id. 135354569 é de junho/2024 e os demais documentos (ids. 135354571 e 135354576) não comprovam a capacidade fianceira da autora. sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
2 - Recolhidas as custas judiciais,
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por OJA, para confirmara o interesse e a necessidade da ação, seguindo as orientaçoes da nota técnica n.º 2/2025.
3 - Após voltem conclusos para decisão saneadora. Niterói, 7 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito