MARLENE DOS SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Cumprimento de sentença Nº 0806483-33.2024.8.19.0045/RJ
REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOSADVOGADO(A): SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ175501)REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS EADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em favor da(s) parte(s) credora(s), para levantamento do(s) valor(es) depositado(s), com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica(m) desde já autorizada(s) a(s) expedição(ões) de ofício(s) para transferência do(s) valor(es) depositado(s) para a(s) conta(s) informada(s).
Após, caso já conste dos autos manifestação da(s) parte(s) credora(s) dando integral quitação, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção.
Havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e voltem conclusos para análise.
Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe(m) se, com o levantamento da(s) quantia(s), dá(ão) integral quitação, valendo o silêncio como concordância tácita. Após, certifique-se e voltem conclusos.
MARLENE DOS SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Cumprimento de sentença Nº 0806483-33.2024.8.19.0045/RJ
REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOSADVOGADO(A): SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ175501)REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS EADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
DESPACHO/DECISÃO
Ao exequente sobre o pagamento noticiado.
Petição
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806483-33.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do impugnante quanto ao ato ordinatório de id 288850198. Ao impugnado. RESENDE, 20 de julho de 2026. JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
Junho 20267 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Maio 20262 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Março 20266 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Sentença
Decisão
Fevereiro 20261 evento
Petição
Janeiro 202610 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Decisão
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
2025
60 eventos
Dezembro 20255 eventos
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Novembro 20259 eventos
Publicação
Documento
Setembro 202511 eventos
Publicação
Agosto 202514 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20251 evento
Conclusão
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20253 eventos
Expedição de documento
Petição
Abril 20251 evento
Petição
Março 20257 eventos
Petição
Publicação
Fevereiro 20253 eventos
Petição
Publicação
Janeiro 20255 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2024
16 eventos
Dezembro 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
Novembro 20242 eventos
Documento
Petição
Setembro 20247 eventos
Expedição de documento
Publicação
Agosto 20241 evento
Distribuição
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0806483-33.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DOS SANTOS EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Certifico que o executado apresentouImpugnação ao Cumprimento de Sentençano id. 281030296,tempestivamente, bem como que a parte não efetuou o recolhimento das custas devidas.
Posto isso, à executada para que recolha as custas devidas pela impugnação acima certificada. RESENDE, 17 de junho de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Nos termos do art.255, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no (sec) 1º do art. 523 do CPC. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, fica o executado intimado a apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Cumpra-se o v. Acórdão. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Conclusão
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE DOS SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 176090/RJ)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806483-33.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806483-33.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00862609 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO: SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-175501 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. RÉU QUE SE LIMITOU A APRESENTAR VIA ELETRÔNICA DO TERMO DE ANUÊNCIA APÓCRIFO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00. DESPROVIMENTO DO APELO DO SINDICATO.CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEXADOR 220195218, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MARLENE DOS SANTOS E O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, BEM COMO DE QUAISQUER DÉBITOS DELA DECORRENTES, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO ID 142041998;(II) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. SINDNAPI", A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO; E, (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 97 DO E. TJRJ E SÚMULA 362 DO STJ.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE DÊ DE FORMA E SIMPLES, BEM COMO A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em estudo, a Autora aduziu que estariam sendo realizados descontos indevidos sobre seus proventos, sob a rubrica de contribuição sindical direcionada ao Demandado. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes não é de caráter consumerista, pois, o que se discute não é prestação ou fornecimento de serviços, e sim filiação sindical. Em verdade, trata-se de relação contratual e não comercial, pois, inexiste oferta de produto ou serviço para o público em geral.Precedentes.Portanto, a responsabilidade civil, in casu, é subjetiva, devendo-se comprovar a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Para averiguação do dano, é necessário perquirir sobre a regularidade da contratação. Em sua petição inicial e na réplica, a Requerente afirma ser pessoa idosa, de baixa instrução, não possuir telefone celular e nega veementemente ter realizado qualquer contratação.Destaque-se a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa é reconhecida no .º do Estatuto do Idoso, que afirma que ¿o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente¿. Além disso, a Requerente comprovou que os descontos foram efetuados em seu benefício previdenciário, tendo o Requerido se limitado a afirmar a validade da filiação, oco Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Publicação
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE DOS SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 176090/RJ)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 18/11/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
- 082. APELAÇÃO 0806483-33.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806483-33.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00862609 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO: SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-175501 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
Pedido de inclusão em pauta virtual
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE DOS SANTOS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 176090/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 162ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806483-33.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0806483-33.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00862609 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO: SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-175501 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 176090/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0806483-33.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARLENE DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE DOS SANTOS em face de SINDIAPI - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", no valor de R$ 35,30. Alega que jamais se filiou ou autorizou quaisquer descontos por parte do sindicato réu, tratando-se de cobrança indevida. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da Autora até decisão final.
E no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique o desconto realizado no benefício previdenciário da Autora a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos ID 140898962/ID 140898956. Decisão id 142041998 deferindo a tutela de urgência.
Contestação id 158837457, na qual SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT). arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos foram realizados por pessoa jurídica diversa (SINDNAPI-FS). No ID 160432698, a autora apresentou emenda à inicial, requerendo a substituição do polo passivo para constar o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, juntando nova petição inicial (ID 160435652) e CNPJ do réu correto (ID 160435654).
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 176090/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0806483-33.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito]
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
1) Recebo os embargos de declaração ei eu tempestivo e no mérito os acolho para sanar a omissão apontada fazendo constar na sentença de id 178835030 a seguinte redação. Onde se lê: “Condeno a autor em honorários que fixo em 3% sobre o valor da causa.” Leia-se: Condeno a autor em honorários que fixo em 3% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
2) Indefiro a suspensão requerida ao id 197747303, uma vez que não há qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos.
3) Manifestem-se as partes em prova justificadamente. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806483-33.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida em contestação, JULGO EXTINTO O FEITO, em relação a ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT, , consoante o disposto no artigo 485, inciso VI do CPC.
DÊ-se baixa na D.R.A. Condeno a autor em honorários que fixo em 3% sobre o valor da causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATORIA Ação renovatória ajuizada pelo apelante em face de JSR Shopping S/A e BR Malls Participações S/A. Pretensão da autora de renovar o contrato de locação de loja . BR Malls Participações que alegou em sua defesa que seria parte ilegítima na ação, por não ser mais proprietária do imóvel locado.
Autora que manifestou concordância com a exclusão da referida ré do polo passivo da demanda, e com sua substituição no processo pelas empresas adquirentes indicadas na contestação, requerendo a homologação de acordo realizado com JSR Shopping, bem como a extinção do feito sem exame do mérito, em relação à BR Malls, em razão de sua ilegitimidade passiva. Sentença declarando o feito extinto em relação à mesma, na forma do inciso VIII do artigo 485 do CPC, julgando, por outro lado, extinto o feito, diante do informado , no que diz respeito às demais partes, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI do CPC., condenando apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no 10% sobre o valor da causa .
Hipótese em que a parte autora reconhece a ilegitimidade do réu alegada em sede de contestação e requer a sua substituição, aplicando-se o art. 338 CPC, dispositivo legal que permite levar em conta, no momento de fixação dos honorários advocatícios, o grau de trabalho do advogado do réu excluído do polo passivo. Parte autora que deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 3% sobre o valor da causa, o que se mostra compatível com a causa e com o grau de trabalho dos patronos da parte ilegítima.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806483-33.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Id 160432698: Manifeste-se o réu. RESENDE, 30 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, MARLENE DOS SANTOS
Advogados
SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
R$ 5.000,00
art. 8
Em sentença de ID 178835030, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em relação ao SINDIAPI-UGT e determinando-se a citação do SINDNAPI-FS. Tal decisão foi integrada pela decisão de ID 214010992, que acolheu embargos de declaração para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Citado, o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL apresentou contestação no ID 189788017, na qual alega, em síntese, como preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustenta a validade da filiação da autora, que teria ocorrido de forma remota, mediante assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e gravação de voz. Defende a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e a litigância de má-fé da autora. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos ID 189788021/ID 189788020.
A parte autora apresentou réplica no ID 191059355, impugnando a documentação apresentada pelo réu, questionando a validade da assinatura eletrônica e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a se manifestarem em provas (ID 214010992), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 217508617), enquanto a parte ré especificou as provas que pretendia produzir (ID 218130964).
É o relatório.
Decido. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela defesa. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual a própria apresentação de contestação de mérito pelo fornecedor já configura a pretensão resistida.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A causa está madura para julgamento, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. O sindicato réu, ao oferecer e prestar serviços e benefícios aos seus associados mediante contraprestação pecuniária (mensalidade), enquadra-se no conceito de fornecedor.
Submete-se, portanto, a relação ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Ou seja, cabia à parte ré comprovar a regularidade da filiação da autora e a inequívoca manifestação de vontade desta em autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro. O cerne da controvérsia reside na validade da suposta filiação da autora ao sindicato réu. A autora nega veementemente ter realizado qualquer contratação, afirmando ser idosa, com pouca instrução e não possuir telefone celular, o que tornaria inviável a adesão por meio remoto, conforme descrito pela ré.
A ré, por sua vez, para comprovar a contratação, juntou aos autos o documento de ID 189788019, consistente em uma ficha de associação com assinatura eletrônica, uma fotografia tipo "selfie" do rosto da autora e a cópia de seu documento de identificação. A autora, em réplica (ID 191059355), impugnou especificamente o referido documento, questionando a validade da assinatura eletrônica por não possuir certificação digital emitida por autoridade credenciada (padrão ICP-Brasil) e por não haver qualquer mecanismo que permita aferir a sua autenticidade, como o endereço de IP do dispositivo utilizado para a contratação.
A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, a ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a descrever o procedimento de forma genérica, sem trazer aos autos elementos concretos que comprovem que a autora, de fato, anuiu com os termos da associação.
A simples apresentação de uma fotografia "selfie" e de um documento com assinatura eletrônica simples, diante da negativa categórica de uma consumidora hipervulnerável - idosa e de pouca instrução -, não constitui prova robusta e suficiente da validade do negócio jurídico. A falha na prestação do serviço resta caracterizada pela ausência de mecanismos de segurança eficazes no processo de contratação, que se mostrou incapaz de evitar a ocorrência de fraudes e de garantir a livre e inequívoca manifestação de vontade do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nesses casos, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Eventual fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade do réu, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade por ele desenvolvida. Comprovada a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação jurídica que ampare os descontos, emerge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, este se afigura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da consumidora.
Outrossim. a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre MARLENE DOS SANTOS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 142041998; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E. TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Parcial provimento do recurso (0042816-57.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Sem prejuízo, recebo a emenda à inicial de id 160432698 e defiro a substituição processual para que passe a constar no polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, empresa de direito privado, CNPJ SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, sediada à RUA DO CARMO, Nº 171, CENTRO, SÃO PAULO/SP, CEP: 01019-020.
Anote-se. Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela determinada na forma do id 142041998. RESENDE, 17 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular