Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0806483-96.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: MM PRODUCOES, EVENTOS E NEGOCIOS LTDA. ID 250865181: Recebo os embargos de declaração e no mérito os acolho por verificar a omissão apontada, assistindo razão ao Ministério Público. A decisão embargada (ID 250417262) limitou-se a deferir a interdição e a determinar o pagamento do débito principal de R$ 50.000,00, além de fixar multa pelo eventual descumprimento da interdição e retirada do lacre.
No entanto, o pedido ministerial de ID 236618623 (item
5) requeria expressamente a intimação para pagamento da multa judicial fixada pela violação da liminar que proibia eventos sonoros. O descumprimento foi evidenciado pelo relatório do GAP (ID 236619207), que constatou a realização de evento com música ao vivo em 10/10/2025. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, passando a decisão de ID 250417262 a ter a seguinte redação complementar: Determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), proceda ao pagamento da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em razão do descumprimento da decisão de ID 219278800.
Mantenho no mais, a decisão lançada. INTIMEM-SE. ID 257989551: Nada a prover quanto a nulidade alegada, considerando a certidão positiva de ID 225663197 na qual o funcionário da ré, Cabrera Alves de Andrade CPF 056.***.***-58 que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente. Registra-se que a citação de pessoa jurídica é considerada válida quando recebida por um funcionário que se encontra nas dependências da empresa e não apresenta ressalvas quanto aos seus poderes de representação, com base na Teoria da Aparência.
Outrossim, verifica-se que o sócio-administrador, Sr. Madson Caio Andrade Santos, teve ciência inequívoca da interdição e do processo via WhatsApp em 11/12/2025 (ID 251129069). Destacando-se ainda que, o comparecimento espontâneo da ré aos autos em 22/01/2026 supre eventuais vícios de citação. Assim, Indefiro o pedido de reconsideração da interdição. Intimem-se. Abra-se vista ao M.P. RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular