Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806493-77.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida porJOSE CARLOS DOS SANTOSem face doBANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 141009268), que, na intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe impôs a contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC).Afirma que, embora tenha realizado saques que totalizaram R$ 5.018,24, acreditava se tratar de um empréstimo tradicional.Alega que, desde 2016, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário que, contudo, não amortizam o principal, tornando a dívida "impagável" e "vitalícia".
Pugna pela nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos, incluindo o histórico de créditos do INSS (Id. 141009289). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, e o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido (Id. 141047896). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 151243451).Arguiu prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor celebrou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" em 12/04/2016, estando plenamente ciente da modalidade contratada (Id. 151243453).Afirmou que o autor não apenas aderiu, como utilizou ativamente o produto, realizando 9 (nove) saques complementares ao longo de 8 (oito) anos, entre 2016 e 2024 (planilha em Id. 201854132).Juntou, ainda, faturas (Id. 151243455), comprovantes de TED dos saques para a conta do autor (Id. 151243457) e um vídeo de confirmação (link em Id. 201854132), no qual o autor confirma a solicitação de saque no "limite do cartão".
O autor apresentou réplica (Id. 185650319), refutando as prejudiciais e reiterando o vício de consentimento.Nela, afirmou que "jamais negou a utilização dos valores. Ao contrário, reconhece os saques realizados". Instadas a especificar provas (Id. 198181349), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, digital e contábil, impugnando a veracidade dos documentos apresentados pelo réu (Id. 199125447).O réu requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 201854132).
É o relatório.Decido. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. As provas requeridas pelas partes - depoimento pessoal e perícias (digital, grafotécnica e contábil) - mostram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia, como se demonstrará adiante.
Das Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Afasto as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo réu (Id. 151243451). A alegação autoral funda-se em descontos mensais indevidos decorrentes de um suposto vício contratual. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão alegada renova-se mês a mês, a cada novo desconto. Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência do fundo de direito (a pretensão de anular ou revisar o negócio), aplicando-se o prazo prescricional (art. 27, CDC) apenas à eventual pretensão de repetição dos valores, limitada aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Do Mérito A controvérsia central não reside na existência de uma relação jurídica entre as partes, mas na validade do consentimento do autor. O autor alega que sua intenção era firmar um empréstimo consignado simples, mas que foi ludibriado a assinar um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que considera abusiva e que gerou uma dívida perpétua. O réu, por sua vez, defende que o autor estava ciente do produto contratado, o que é evidenciado pela assinatura do termo de adesão (Id. 151243453) e, principalmente, pelo seu comportamento ao longo dos anos.
A tese autoral de vício de consentimento não merece prosperar. O autor não nega ter recebido os valores.Pelo contrário, confessa na inicial (Id. 141009268) ter sacado R$ 5.018,24e reitera na réplica (Id. 185650319) que "jamais negou a utilização dos valores. Ao contrário, reconhece os saques realizados". O que invalida a tese de "erro" ou "vício" é o comportamento do próprio autor durante a execução do contrato.O autor não realizou apenas um saque em 2016.
Conforme demonstrado pelo réu (Id. 201854132) e não impugnado especificamente pelo autor, foram realizadasnove transações de saqueentre 2016 e 2024. O autor, voluntariamente, solicitou novos valores em: 11/12/2017, 09/04/2019, 15/04/2019, 06/05/2020, 04/08/2020, 25/09/2020, 18/05/2021 e, por fim, em01/04/2024. Tal conduta, reiterada por 8 (oito) anos, é absolutamente incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza do contrato.
Se o autor acreditasse ter firmado um empréstimo consignado simples (com parcelas fixas para quitação), não faria sentido logístico ou contratual que ele continuasse a solicitar "novos" valores sobre o mesmo contrato. Ao fazer novos saques, o autor demonstrou ciência inequívoca de que possuía um limite de crédito rotativo à sua disposição, característica fundamental do cartão de crédito, e não do empréstimo tradicional.
Incide, no caso, a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que veda o comportamento contraditório. O autor não pode, após 8 anos se beneficiando da modalidade contratual (realizando saques quando lhe convinha), alegar agora que desconhecia sua natureza. Mesmo que houvesse vício formal na contratação original de 2016, os atos subsequentes de renegociação e solicitação de novos saques configuram ratificação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil.
Nesse contexto, a realização das perícias requeridas pelo autor (Id. 199125447) torna-se inútil.A eventual constatação de falsidade na assinatura do termo de adesão de 2016 (Id. 151243453)não teria o condão de anular o negócio, pois a relação jurídica foi validada e ratificada pela conduta processual do autor (confissão do recebimento dos valores) e, principalmente, pela sua conduta contratual (realização de múltiplos saques posteriores).
Ademais, a prova documental (Id. 201854132) referente ao último saque, de 2024, é cristalina. Na transcrição da chamada de vídeo, o atendente informa expressamente: Atendente: "O sr. solicitou um valor de R$ 357,55 dolimite do cartão, correto?"Autor: "Certo."Atendente: "Esse dinheiro vai cair direto na sua conta e vai ser lançado na suafaturapara pagamento (...) Do total dafaturao valor mínimo a gente desconta do seu benefício..."Autor: "Tudo bem."Atendente: "Então o senhor confirma a contratação do valor?"Autor: "Confirmo." Não há, portanto, qualquer vício de consentimento, falha no dever de informação ou ato ilícito praticado pelo réu.
A contratação do cartão de crédito consignado (RMC) foi válida. Sendo a contratação lícita e os descontos (pagamento mínimo) dela decorrentes, não há que se falar em repetição de indébito (art. 42,(sec)ú, CDC) ou danos materiais. Ausente o ato ilícito, descaracteriza-se o dever de indenizar, não havendo danos morais (art. 186 e 927, CC). Por fim, o pedido de conversão do contrato para empréstimo consignado (Id. 141009268)não encontra amparo legal, pois representaria uma violação ao princípio dopacta sunt servanda(força obrigatória dos contratos), já que o autor anuiu, por atos reiterados, com a modalidade RMC.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento)nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art.98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (Id. 141047896).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 16 de novembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular