Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806502-39.2024.8.19.0045 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30)
REQUERENTE: JOSELISTA SOARES DOS SANTOS DA SILVA, ADRIANO VILAMES DA SILVA INVENTARIADO: SENHOR VILAMES DA SILVA
1) As despesas processuais constituem ônus do espólio e não da inventariante e/ou do herdeiro individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as despesas recaem sobre a extensão do patrimônio que compõe o acervo hereditário. Este é o atual posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A GRATUIDADE DEVE SER AFERIDA EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPÓLIO QUE TEM TRÊS IMÓVEIS EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. VERBA DEPOSITADA EM COOPERATIVA DE PEQUENA MONTA QUE DEVE SUPORTAR, EM TESE, A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE A PROPRIEDADE.
CONDIÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO EXTERIORIZA RIQUEZA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, HAVENDO PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES A MANTER A PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA QUE SEJA DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. ATO IMPERATIVO QUE SE IMPÕE A FIM DE O ESPÓLIO TER UM REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0083280-87.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)." Assim,defiro a gratuidade de justiça ao espólio de Senhor Vilames da Silva.
Por conseguinte, reconsidero a determinação contida no primeiro parágrafo do id. 209083329.
2) Nomeio inventariante a requerente, independente da lavratura de termo de compromisso.
3) Venham: 3.01) A partilha amigável por todos subscrita; 3.02) as certidões previstas nos itens 02, 03, 05, 07 a 10 do artigo 303 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 3.03) Certidões - Cível e Fazendária - do Cartório Distribuidor de Resende, em nome do inventariado e do espólio;
4) Cumpridos todos os itens supra e com a finalidade única de permitir a prolação da sentença, o mais breve possível, DETERMINO a intimação da inventariante para que se manifeste, informando e especificando os respectivos indexadores em que se encontram: 4.01) a certidão de óbito do inventariado e de casamento também do falecido, sendo esta última emitida em data posterior à do óbito do inventariado; 4.02) se todos os herdeiros estão representados nos autos, especificando os respectivos id´s em que se encontram as certidões de nascimento ou de casamento dos herdeiros, conforme o estado civil, assim como os instrumentos de procuração; 4.03) se há interesse de menor ou curatelado no feito, especificando o respectivo id. em que se encontra o termo de curatela ou de guarda (se representado por guardião ou tutor), conforme a hipótese; 4.04) a certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade); 4.05) as certidões da justiça federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade: 1ª REGIÃO - 2ª REGIÃO - 3ª REGIÃO - 4ª REGIÃO - 5ª REGIÃO - 6ª REGIÃO 4.06) Se o "de cujus" deixou testamento, apresentando, ainda, certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; 4.07) Certidões - Cível e Fazendária - do Cartório Distribuidor de Resende em nome do inventariado e do espólio: - QUANTO ao INVENTARIADO: CÍVEL - FAZENDÁRIA - - QUANTO AO ESPÓLIO: CÍVEL - FAZENDÁRIA - 4.08) Certidões de quitação fiscal do bem imóvel- Estado e Município onde o bem se situa: ESTADO SEFAZ -DÍVIDA ATIVA - MUNICÍPIO ONDE O IMÓVEL SE LOCALIZA INVENTARIADO - IMÓVEL - 4.09) Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel: 4.10) Espelho do IPTU, no qual conste a metragem do bem imóvel; 4.11) Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br). 4.12) Se a partilha amigável foi por todos subscrita.
Após, venha a certidão cartorária prevista no artigo 303, I, do Código de Normas e, havendo alguma pendência, aponte-a e intime-se a inventariante para regularizá-la no prazo de cinco dias. Estando todas as exigências atendidas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Em caso contrário, intime-se a inventariante e o herdeiro pessoalmente para darem andamento ao feito (especificando o que precisa ser sanado), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se por OJA e publique-se. RESENDE, 28 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto