Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806504-09.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE APARECIDA SIMAO LAGES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por CLARICE APARECIDA SIMÃO LAGES em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Alega a parte autora ser servidora pública municipal (Técnico de Enfermagem), admitida em 01/07/2015. Sustenta que, conforme a Lei Municipal nº 2.732/2009 (Plano de Cargos e Salários), faz jus à progressão horizontal automática por tempo de serviço (mudança de classe/referência) a cada 05 (cinco) anos.
Afirma que completou o interstício necessário em 01/07/2020, devendo ser enquadrada no Nível 5, Classe B, porém permanece recebendo como Classe A (ou valor inferior ao devido). Requer a implementação da progressão e o pagamento das diferenças pretéritas. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao aumento de despesa com pessoal durante a pandemia.
No mérito, pugnou pela improcedência. Houve réplica. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Acolhe-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (02/09/2024), nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, atingindo eventuais créditos anteriores a 02/09/2019. No mérito, ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia.A controvérsia reside no direito da servidora à progressão funcional por tempo de serviço e o consequente reajuste de seus vencimentos.
A Lei Municipal nº 2.732/2009, que reestruturou a tabela de vencimentos dos servidores de Resende, prevê em seu Anexo II a "Tabela de Transição" e critérios de progressão, assegurando a mudança de grau na referência a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço. Trata-se de critério objetivo temporal. No caso em tela, a autora comprovou sua admissão em 01/07/2015. Portanto, completou 05 (cinco) anos de efetivo exercício em 01/07/2020.
Neste momento, nasceu o direito subjetivo à progressão para a Classe B do seu nível funcional. Quanto à alegação de óbice da Lei Complementar nº 173/2020, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que a vedação de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da referida lei, não impede a concessão de progressões funcionais e gratificações que já estavam previstas em legislação anterior à calamidade pública.
Trata-se de direito preexistente, derivado de lei municipal vigente desde 2009, não se configurando "criação" de nova vantagem, mas sim a implementação de uma evolução funcional legalmente assegurada. Ademais, a alegação genérica de falta de dotação orçamentária ou limites da LRF não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores previstos em lei (Tema de Repercussão Geral no STF e jurisprudência consolidada do TJRJ).
Nesse sentido: "(...) Quanto aos limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Os juros de mora incidem, uma única vez, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
E a atualização do débito, a correção monetária, deve ser feita aplicando-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Parcial provimento". (TJ-RJ - APL: 00032716220198190061) Portanto, assiste razão à autora quanto ao direito de ser enquadrada na Classe B (Nível
5) a partir de 01/07/2020, devendo o Município pagar as diferenças entre o vencimento base pago e o devido, com os reflexos nas demais verbas que têm o vencimento base como base de cálculo (triênios, férias, 13º, etc.). No que tange ao distanciamento vertical entre níveis alegado na inicial (diferença percentual entre classes), o pedido deve ater-se estritamente aos valores fixados nas Tabelas da Lei Municipal vigente.
O Poder Judiciário não pode conceder reajustes ou fixar vencimentos sob o fundamento de isonomia ou equiparação (Súmula Vinculante 37), mas pode e deve determinar o cumprimento da tabela legalmente instituída se o Município estiver pagando valor inferior ao previsto na lei para a classe do servidor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Resende a proceder à revisão do enquadramento funcional da autora para o Nível 5, Classe B (ou a referência correspondente aos 5 anos de serviço na legislação atualizada), a contar de 01/07/2020. b) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes deste reequadramento, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 02/09/2019), com reflexos em férias, 13º salário, triênios e demais gratificações calculadas sobre o vencimento base.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Correção Monetária: Pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC (EC 113/2021). Juros de Mora: Pela remuneração da caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, englobados pela Taxa SELIC. Sem custas ante a isenção legal do Município e a gratuidade da autora. Condeno o Réu em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação (art. 85, (sec) 3º, CPC), a ser definido na liquidação do julgado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, dado o valor da condenação e o entendimento de que o proveito econômico não ultrapassará o limite legal (art. 496, (sec) 3º, CPC). P.R.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular