Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA, FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA, MARTA REGIA JUSTINO DA COSTA, CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA
- Advogados
- FABIO MOTA DA SILVA (OAB 154122/RJ), CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB 5875/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806506-47.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA, FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA, MARTA REGIA JUSTINO DA COSTA RÉU: LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada pelo Espólio de Carlos Fernando de Oliveira, representado por seus herdeiros Marta Regia Justino da Costa, Leonardo Dias de Oliveira e Fernanda Dias de Oliveira, em face de LORENGE SPE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Narram os autores que o falecido Carlos Fernando de Oliveira firmou, em 30/06/2016, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade nº 1703-A do empreendimento Facilità Pelinca, em Campos dos Goytacazes/RJ, com entrega prevista para março de 2018, prorrogável por até 180 dias. Sustentam que o imóvel não foi entregue no prazo contratual, que o adquirente faleceu em 23/08/2020 sem recebê-lo, e que os herdeiros notificaram extrajudicialmente a ré em dezembro de 2020, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 91.654,45, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente ação, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula contratual de eleição de foro da comarca da situação do imóvel, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em valor mínimo estimado; no mérito, sustenta que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva dos autores, em razão da inadimplência das parcelas remanescentes e da ausência de apresentação do formal de partilha após o falecimento do adquirente, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos.
