Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo: 0806509-97.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LENICE MACHADO DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1) Rejeito a preliminar relativa à ilegitimidade passiva, porque diz respeito ao mérito da causa, razão pela qual o exame e a decisão ocorrerão na sentença de mérito a ser proferida.
2) Rechaço a impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à autora, porquanto a impugnante não logrou êxito em descaracterizar a hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente após a apresentação de documentos.
3) A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
4) Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades. Declaro saneado o processo.
5) Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido.
6) Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré, nomeando Perito do Juízo Dr. WELINGTON DE PAULA SANTOS, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimado através do e-mail [email protected] para dizer se aceita o encargo. Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumente considerados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 3,0 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.