Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806513-05.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MODESTO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO MODESTO DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, alegando em síntese, ser funcionário público do Réu, exercendo o cargo de Docente IV e em razão da conclusão de curso de pós-graduação e de outros cursos no intuito de obter/aumentar o percentual de adicional de qualificação, teve deferido seus pedidos administrativos, porém não houve os pagamentos dos valores retroativos à data de abertura dos respectivos processos.
Assim, vem requerer o pagamento dos valores retroativos, no importe de R$13.211,19 (treze mil duzentos e onze reais e dezenove centavos), desde a abertura dos processos administrativos 9179/2020 e 21853/2020, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, atualizado monetariamente com a taxa Selic até a presente data e a condenação do réu em custa e honorários. A inicial veio devidamente instruída com o documento id 75189631/75189666 Despacho id 79270504, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação ao id 91622849, onde a parte ré sustenta, que o autor ingressou com processo administrativo em 2020 no qual, após os tramites legais, houve o deferimento para o recebimento do adicional de qualificação se deu em agosto de 2021, no mês seguinte já se encontrava o percentual de gratificação na ficha financeira, não havendo que se falar em não há o que falar em pagamento de retroativos a data do protocolo, conforme art. 60 da Lei18005 e jurisprudência abaixo que dispõe sobre o pagamento de retroativos a data do protocolo.
Requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id 98504986 As partes se manifestaram respectivamente em provas ao id 103536699 e 108264447 requerendo o julgamento do feito. Manifestação do Ministério Público ao id 136984526 informando a sua não intervenção no presente feito.
É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que a causa está madura para julgamento. Assim passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Pleiteia por esta demanda o autor o recebimento de adicional de qualificação retroativo a data do protocolo administrativo. Pois bem, Resta incontroverso nos autos a abertura de processo administrativo em 2020 pelo autor, conforme id 75189649 com deferimento em 03/03/2022. Logo, resta analisar a partir de qual momento a autora faz jus ao adicional de qualificação. Sobre o tema, a jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que o pagamento deve retroagir à data do protocolo do processo administrativo, eis que corresponde à data em que a Administração Pública tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos para recebimento da vantagem pecuniária, não podendo o servidor ser prejudicado em razão da demora no trâmite processual.
Ora, o servidor possui o direito desde o momento em que sua situação jurídica se aperfeiçoa somado ao requerimento junto ao órgão administrativo. Ademais, entender de forma diversa, poderia estimular o desinteresse da Administração no andamento do procedimento administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RESENDE. DEMANDANTE QUE CONCLUIU CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, FAZENDO JUS À RESPECTIVA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Municipalidade que, no presente recurso de apelação, se insurge contra o pagamento das verbas retroativas à data do protocolo, nos termos do art. 60 da Lei 18.005. Afirmação de que, anteriormente à pandemia, houve o planejamento de cálculos para o pagamento dos retroativos da gratificação, mas que a Lei Complementar 173/2020 vedou o pagamento de benefícios estatutários aos servidores públicos.
Alegação de que o demandado não se nega ao pagamento das verbas devidas ao servidor, mas que suspendeu a quitação por motivo de força maior, não se eximindo do cumprimento da lei. Arguição de que o réu estaria realizando o levantamento de todos os processos com direito ao pagamento retroativo, mas que a quitação estaria condicionada à disponibilidade financeira. Apelante que manifesta concordância com o pleito autoral, mas que discorda de que o pagamento seja efetuado se não pelas vias administrativas.
Esgotamento das referidas vias que não se mostra como condição necessária à satisfação do direito pela via judicial. Dificuldades financeiras que não obstaculizam a pretensão do servidor. Aplicação, por analogia, do Tema 1.075 do STJ, que trata da impossibilidade de negativa pela Administração de progressão do servidor ao fundamento de observância aos limites da LEF. Direito subjetivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (0803708-16.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 13/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE
I. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 22, II, DA LEI 1.614/90 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL), QUE DISPÕE QUE A CONCLUSÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO IMPORTA EM PROGRESSÃO FUNCIONAL, DEVENDO RECEBER O ADICIONAL E OCORRER O ENQUADRAMENTO EM NOVA CLASSE DE CARREIRA DESDE A DATA DO PROTOCOLO (DATA DE ENTRADA) NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESISTÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS A QUE FAZ JUS A APELANTE. A LEI 1.614/90 NÃO DISTINGUIU SERVIDORES ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS, POSSUINDO, ASSIM, OS MESMOS DIREITOS E DEVERES (ART. 41, CRFB/88). APLICABILIDADE DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PROMOVIDA ATRAVÉS DE UFIR/RJ. ÍNDICE OFICIAL DO TJRJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 10, X, C/C ART. 17, IX DA LEI ESTADUAL N. 3350/99).
REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73. (0134892-52.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 04/11/2015 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, no importe, desde a abertura dos processos administrativos 9179/2020 e 21853/2020, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, o que deverá ser objeto de liquidação, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, como determinado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
E, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 haverá a incidência da taxa Selic uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Em consequência declaro extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, observada a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, observe-se o reexame necessário na forma do art. 496, I do CPC.
Publique-se e intimem-se. RESENDE, 17 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular