Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
DECISÃO
Processo:0806546-35.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por Icléia de Sousa Batista Campos em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial e ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços de internet, com bloqueio indevido do sinal e prejuízos profissionais, postulando o cancelamento do serviço, sem ônus, a devolução de valores pagos no período em que o serviço não estava sendo prestado, e também indenização por danos morais.
As rés impugnam o benefício da gratuidade, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela autora. No entanto, a parte autora juntou documentos que revelam situação econômica compatível com a necessidade do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A OI S.A. sustenta que não deveria integrar o polo passivo, afirmando que a prestação do serviço de fibra ótica foi alienada à ClientCo em 30/11/2024, sendo os fatos narrados posteriores à transferência.
Contudo, verifica-se que o contrato original foi firmado com a rede OI, não há prova de anuência expressa da consumidora à substituição subjetiva do fornecedor e, persiste aparente unidade de cadeia de fornecimento, incidindo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que admite responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. A jurisprudência é firme no sentido de que operações internas entre fornecedores não têm o condão de afastar a legitimidade frente ao consumidor, salvo quando comprovada comunicação formal e clara ao usuário - o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré OI S.A., permanecendo ambas as rés no polo passivo. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, demonstrando interesse de agir. Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Saneio o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação de serviço, especialmente quanto ao bloqueio indevido e instabilidade do sinal de internet; b) se tais fatos ocasionaram prejuízos materiais e/ou morais à parte autora.
À luz do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, impondo às rés o dever de demonstrar: a) a regularidade da prestação do serviço no período indicado, b) a inexistência de bloqueio indevido, c) a efetiva adimplência dos serviços prestados. Considerando a inversão ora deferida e visando evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, devolvo às rés a possibilidade de manifestação quanto às provas que desejam produzir, no prazo legal.
P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto