LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., PATRICK MENDONCA PEREIRA
Advogados
WILLANS HERDY ALONSO (OAB 211312/RJ), CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0806553-77.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK MENDONCA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por PATRICK MENDONÇA PEREIRA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a parte autora ser consumidora da ré. Relata que, em 11/05/2024, foi surpreendido com o comunicado de TOI. Afirma que tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso.
Requer, em sede de tutela, a imediata suspensão das cobranças referentes ao TOI, que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica e de negativar seu nome; no mérito pretende indenização por danos morais e o cancelamento do TOI e da cobrança. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 173846799 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação.
Contestação de Id 179159597, com documentos, sustentando a legalidade e regularidade da lavratura do TOI; arguindo a ausência de interesse de agir. Réplica de Id 233873571 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, o autor se manifestou no Id 269428399 e o réu no Id 272994950. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Rejeito a questão suscitada acerca da ausência de interesse de agir, isso porque, inobstante inexistir cobrança, o TOI foi lavrado, conforme documento que instrui a inicial, Id 124435032. Ultrapassada tal questão, passa-se à apreciação do mérito propriamente dito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares.
Silenciando a parte autora após instada a especificar provas,ocorre a preclusão para sua produção, independente de requerimento na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação,resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.Precedentes.
3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) In casu, cumpre registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo de se aplicar as normas e os princípios do CDC, sobretudo no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Cinge-se a questão principal sobre a alegada ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica contra a parte autora e se é devida a reparação por danos morais em razão de tais fatos. O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a RÉ. O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) (sec) 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro. A autuação promovida através do referido TOI não permite, no momento de sua lavratura, a produção de contraprova ou a adoção de qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, colocando, assim, o usuário do serviço em posição de inegável vulnerabilidade.
Por tal razão, tem o usuário do serviço público concedido o pleno direito de questioná-lo em juízo, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, sempre que discorde dos seus termos e, notadamente, quando sustenta não ter dado ensejo a qualquer irregularidade no respectivo aparelho medidor. Assim, tendo o aludido TOI sido questionado em juízo e tendo negado a parte autora a prática de qualquer irregularidade, faz-se necessário a existência de prova cabal da fraude que fora imputada ao mesmo e, acima de tudo, da diferença que fora apurada em seu consumo.
Isso porque, como cediço, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restar provada a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Tal ônus probatório, contudo, não incumbe à parte autora, mas sim, primacial e estritamente à própria concessionária de serviço público.
Isto por ser matéria inerente ao risco do empreendimento, sendo certo que aquele que aufere o bônus da atividade deve também arcar com o respectivo ônus. Inexistente tal prova, evidente a procedência da pretensão, nesse sentido, o precedente: ¿Agravo de instrumento. ação movida por consumidor de energia elétrica que teve seu fornecimento suspenso pelo não pagamento dos valores que lhe foram cobrados a título de multa. suposta fraude no sistema de medição do consumo. lavratura de termos de ocorrência de irregularidades (TOI). decisão que antecipou a tutela para o fim de determinar o restabelecimento da prestação do serviço. acerto do decisum.
1- a prática de ato ilícito por parte do consumidor há de ser provada, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2- decisão fundamentada, impondo a aplicação da súmula 59 do TJRJ. desprovimento do agravo.¿ (2007.002.03783 - agravo de instrumento) Por conseguinte, qualquer sanção imposta pela concessionária ao consumidor em decorrência de valores indevidos se mostra igualmente descabida. O E. STJ já se pronunciou contrariamente à postura da ré de impor unilateralmente débitos aos consumidores sob o fundamento da prática de fraude no medidor de energia, como se vê do acórdão abaixo: RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 42 DA LEI 8078/90 E INCISO II, (sec) 3º DO ARTIGO 6º DA LEI 8987/95, ALÉM DE DISSÍDIO PRETORIANO.
ACÓRDÃO
FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM OS FATOS NOS QUAIS SE BASEOU O DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em exame recurso especial interposto de acórdãos assim ementados: ¿ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. COBRANÇA E CORTE. NORMAS DO CDC. VIOLAÇÃO.
I - A existência de indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica implica na participação policial para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito do art. 155 (sec) 3º do Código Penal, que é de ação pública.
II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC).
III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de eletricidade.
IV - Apelação provida para condenar a concessionária¿.(fl. 167) ¿Fornecimento de energia elétrica. Prova documental. Carta da consumidora insurgindo-se contra o valor cobrado. Impossibilidade de suprir a inexistência de perícia no equipamento de medição. Diferença entre os valores despendidos não induz à existência de fraude. Exame e valoração de provas. Necessidade de prévio aviso para operar o corte de energia.
Violação do artigo 6º, (sec) 3º, inciso II, da Lei Federal 8975 c/c artigo 22 do CDC. Embargos declaratórios rejeitados.¿ (fl. 227).
2. Em sede de recurso especial alega-se violação dos artigos 22 e 42 da Lei 8078/90 e inciso II, (sec) 3º do artigo 6º da Lei 8987/95, além de dissídio pretoriano. Foram apresentadas contra-razões defendendo-se a integridade do acórdão rechaçado.
3. Havendo o acórdão reclamado fundado suas conclusões nos fatos e provas constantes dos autos, e por outro lado, estando as razões recursais confrontando os fatos narrados pelo decisório no sentido de infirmá-los; afigura-se inviável a investigação, nesta Instância Especial, da aludida infringência dos artigos de lei apontados pela parte, em face da incidência do óbice sumular 7 deste STJ.
4. O dissídio pretoriano alegado não foi demonstrado nos termos exigidos pelo RISTJ.
5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 783102 / RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01.02.2006 p. 461) Nota-se, assim, que a parte ré não atuou em conformidade com o que estabelecem as normas por ela própria invocadas, dessa forma, sendo ilegítima a dívida objeto do TOI mencionado na inicial, esta não pode subsistir, devendo ser declarada inexistente. Desta feita, é evidente que o réu deve restituir, em dobro, à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao TOI impugnado, ora declarado inexistente, nos termos do art. 42, p. único do CDC, pois evidente a má-fé do réu na cobrança indevida, não se tratando de erro justificável.
No que tange ao refaturamento das contas, incumbia à parte autora comprovar em Juízo o direito alegado, de acordo com o que dispõe o artigo 373, I do CPC, mas de tal ônus não se desincumbiu. Tal comprovação dar-se-ia com a produção de prova pericial em juízo. Quanto ao dano moral entende esta magistrada que o mesmo pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
A circunstância vivenciada pela parte demandante constitui mero dissabor, portanto, não vislumbro dano moral a ser compensado. Ademais, deve-se observar que não houve para a parte autora qualquer consequência negativa a sua imagem, com significante repercussão psicológica, visto que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu em razão das faturas de consumo em aberto. A tese do mero aborrecimento vem sendo plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou inúmeras vezes conforme a ementa trazida à colação: ´Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior´. (RECURSO ESPECIAL Nº 628.854 - ES (2003/0232266-0) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO). Nesta mesma linha de entendimento, ´a simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para a obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa´. (TJJPR-2 C.-ap.64792-7-Rel.Sidney Mora-j.10.06.1998- RT 762/377).
Outrossim, não podemos ignorar o entendimento consolidado no verbete sumular nº 75 deste Tribunal: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. " PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1 - Confirmar a decisão de Id 173846799 que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré não suspenda o fornecimento de energia e para suspender a exigibilidade da penalidade aplicada (TOI), tornando-a definitiva;
2 - Declarar a inexistência do Termo de Ocorrência de Irregularidade, objeto da lide, e de eventual cobrança; e E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, "caput", do CPC, e diante da vedação de compensação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, (sec) 14, do CPC, determino que as despesas processuais sejam rateadas entre as partes, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do benefício econômico não obtido (indenização por danos morais), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. NILÓPOLIS, 25 de maio de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., PATRICK MENDONCA PEREIRA
Advogados
WILLANS HERDY ALONSO (OAB 211312/RJ), CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 CERTIDÃO Processo: 0806553-77.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK MENDONCA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Certifico que a réplica apresentada pela autora é tempestiva. Digam as partes se há interesse na audiência de conciliação; ou, se há provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rois de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec) 4º, 465 (sec)1º do CPC).
Sábado, 14 de Março de 2026 SILVIA GENTIL VARELA
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, PATRICK MENDONCA PEREIRA
Advogados
WILLANS HERDY ALONSO (OAB 211312/RJ), CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB 150574/RJ)
Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente. Ao autor em réplica.